Universidade de São Paulo

Reitoria da Universidade de São Paulo

Reunião Conselho Universitário

990ª Sessão

Local: Sala do Conselho Universitário

Data: 26/06/2018 às 14:00

 

I –

EXPEDIENTE

 

1 –

Discussão e votação da Ata da 988ª Sessão do Conselho Universitário, realizada em 13.03.2018. Ata 130318.pdf

 

 

2 –

Discussão e votação da Ata da 989ª Sessão do Conselho Universitário, realizada em 29.05.2018. Ata 290518.pdf

 

3 –

Apresentação dos novos membros do Conselho.

 

 

4 –

Comunicações do M. Reitor.

 

5 –

Homologação de 2 (dois) membros, indicados pelo M. Reitor, para compor a Câmara de Atividades Docentes (CAD), sendo: um membro para a área de Ciências Exatas e Tecnológicas, decorrente do término do mandato do Prof. Dr. Oswaldo Baffa Filho (mandato de 1 ano); e um membro para a área de Ciências Biológicas e da Saúde, decorrente do término do mandato da Prof.ª Dr.ª Maria das Graças Bonfim de Carvalho (mandato de 1 ano), nos termos do inciso I do artigo 5º e do artigo 2º das Disposições Transitórias da Resolução nº 7272, de 23.11.2016.

 

 

6 –

Eleição de um membro docente para compor o Conselho Editorial da Editora da USP – EDUSP, tendo em vista o término do mandato do Prof. Dr. Carlos Alberto Barbosa Dantas.

 

7 –

Relatório de Projetos, Produtos e Atividades da STI de 2014 a 2017, para ciência do Co, nos termos do inciso III do artigo 2º da Resolução nº 7025/2014. STI.pdf

 

 

8 –

Revisão do Orçamento da USP para 2018. Revisao do Orcamento.pdf

 

9 –

Palavra aos Senhores Conselheiros
 

 

II –

ORDEM DO DIA

 

 

 

1 – ALIENAÇÃO
(quorumde 2/3 = 80 – item 14 do Parágrafo único do artigo 16 do Estatuto)

 

 

 

 

– PROCESSO 99.1.9073.1.9 – JOÃO BATISTA DE CARVALHO 9073.pdf

Alienação do imóvel, metade ideal do apartamento 54, localizado na Alameda Barão de Limeira, 273, Santa Ifigênia, nesta Capital, oriundo da herança, declarada vacante, dos bens deixados por João Baptista de Carvalho.

 

Parecer Técnico: aponta o valor do imóvel para venda – fração ideal (50%): R$ 88.000,00 (13.03.18). – fls. 1/9verso

 

Parecer da CAVI-HV: aprova “ad referendum” o parecer técnico, com o valor de venda de R$ 88.000,00 correspondente à fração ideal (50%) (15.03.18). – fls. 10/11

 

Parecer da COP: aprova o parecer do relator, favorável à alienação da metade ideal do apartamento 54, situado na Alameda Barão de Limeira, 273, Santa Ifigênia, São Paulo, oriundo de herança declarada vacante de João Batista de Carvalho (17.04.18). – fls. 11verso/12

 

 

 

 

 

2 – REESTRUTURAÇÃO E CRIAÇÃO DE CURSO

 

 

 

 

– PROCESSO 2017.1.954.59.2 – FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE RIBEIRÃO PRETO 954.pdf

Proposta de desmembramento do curso de Informática Biomédica, com previsão de alteração da sua natureza interunidades, dando origem a dois cursos independentes, a saber: um curso de Bacharelado em Ciência da Computação, com três ênfases de aplicações: em Negócios, em Física Médica e em Saúde; e um curso de Informática Biomédica reformulado.

 

Ofício do Diretor da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, Prof. Dr. Pietro Ciancaglini, ao Pró-Reitor de Graduação, Prof. Dr. Antonio Carlos Hernandes, encaminhando a proposta de desmembramento do curso de Informática Biomédica, com previsão de alteração da sua natureza interunidades, dando origem a dois cursos independentes, a saber: um curso de Bacharelado em Ciência da Computação, sob responsabilidade da FFCLRP, com três ênfases de aplicações: em Negócios (com cooperação da FEARP), em Física Médica (com cooperação do Departamento de Física da FFCLRP) e em Saúde (com cooperação da FMRP); e um curso de Informática Biomédica reformulado, voltado à atividade clínica em ambiente multiprofissional em saúde, sob responsabilidade da FMRP (com cooperação da FFCLRP), para 2019. A proposta foi aprovada pelos respectivos Conselhos de Departamentos e Comissões de Graduação envolvidos e pelas Congregações da FFCLRP e FMRP (12.09.17). – fls. 1/51

 

Parecer circunstanciado do Prof. Dr. Flávio Soares Corrêa da Silva sobre a proposta do curso de Ciência da Computação (18.04.18). – fls. 51verso

 

Parecer circunstanciado do Prof. Dr. Flávio Soares Corrêa da Silva sobre a proposta do curso de Informática Biomédica (15.05.18). – fls. 52

 

Resposta ao parecer do Prof. Dr. Flávio Soares Corrêa da Silva, datado de 21.11.2017, encaminhada pelo Prof. Dr. Eduardo Ferriolli, Presidente da Comissão de Graduação da FMRP e pelo Prof. Dr. Joaquim Cezar Felipe, Presidente da Comissão de Graduação da FFCLRP (04.04.18). – fls. 52verso/54

 

Parecer do Prof. Dr. Luiz Fernando Ferraz da Silva: manifesta-se favoravelmente à proposta de desmembramento do curso de Informática Biomédica em dois novos cursos: Ciência da Computação e Informática Biomédica (15.05.18). – fls. 54verso/55verso

 

Parecer da CCV: a Coordenadora da Câmara Curricular e do Vestibular, Prof.ª Dr.ª Dionéia Camilo Rodrigues de Oliveira, aprova, “ad referendum” da Câmara, a proposta encaminhada (16.05.18). – fls. 56

 

Parecer do CoG: após considerar o conteúdo dos pareceres dos especialistas “ad hoc” da Pró-Reitoria de Graduação, Prof. Dr. Flávio Soares Corrêa da Silva e Prof. Dr. Luiz Fernando Ferraz da Silva, aprova a proposta por unanimidade (17.05.18). – fls. 56verso

 

Parecer da CAA: aprova o desmembramento do Curso de Informática Biomédica, dando origem a dois cursos independentes: Curso de Bacharelado em Ciência da Computação, com três ênfases de aplicações: em Negócios; em Física Médica; e em Saúde; e Curso de Informática Biomédica, para 2019, conforme proposto nos autos (11.06.18). – fls. 57

 

 

 

 

 

3 – TABELA DE VAGAS USP PARA 2019

 

 

 

 

– PROTOCOLADO 2018.5.448.1.6 – PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO 448.pdf

Tabela de Vagas USP 2019 com reserva e distribuição entre Vestibulares FUVEST-SISU.

 

Tabela de vagas USP 2019 com reserva, aprovada pela CCV em reunião de 08.05.2018, ressaltando que poderá sofrer alterações por decisão do Conselho de Graduação. – fls. 1/3

 

Parecer do CoG: aprova a tabela de vagas e informa que será enviado a todas as Unidades uma tabela para que definam a distribuição entre os vestibulares FUVEST e SISU, respeitando-se o limite máximo de 30% do total de vagas pelo Sistema SISU (17.05.18). – fls. 3verso

 

Informação da Pró-Reitoria de Graduação, encaminhando a “Tabela de vagas USP 2019 com reserva e distribuição entre Vestibulares FUVEST-SISU” (12.06.18). – fls. 4/6

 

Parecer da CAA: o Senhor Presidente da CAA aprova, “ad referendum” da Comissão, a “Tabela de Vagas USP 2019 com reserva e distribuição entre Vestibulares FUVEST-SISU” (12.06.18). – fls. 6verso

 

 

 

 

 

4 – REGIMENTO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

 

 

 

 

– PROCESSO 2014.1.9428.1.7 – PRÓ-REITORIA DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA 9428.pdf

Proposta de alteração do artigo 7º do Regimento de Cultura e Extensão Universitária.

Minuta de Resolução que altera o artigo 7º do Regimento de Cultura e Extensão Universitária, encaminhada pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária. – fls. 1

Parecer do CoCEx: aprova a minuta de Resolução que altera o artigo 7º do Regimento da PRCEU (18.04.18). – fls. 1verso
Texto atual:
Artigo 7º – Os Diretores e Vice-Diretores dos Órgãos da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, docentes da Universidade de São Paulo, com titulação mínima de Doutor, serão designados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.
§ 1º – O Diretor e o Vice-Diretor do TUSP poderão ser designados dentre os servidores da USP, com titulação de Doutor ou não, do quadro de orientadores de arte dramática da Escola de Arte Dramática da Escola de Comunicações e Artes da Universidade de São Paulo.
§ 2º – A designação dos Diretores cessa com o término do mandato do Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.
§ 3º – A designação dos Vice-Diretores cessa em até noventa dias após o término do mandato do Pró-Reitor.
Texto proposto:
Artigo 7º – Os Diretores e Vice-Diretores dos Órgãos da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária serão designados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, dentre os docentes e servidores técnicos e administrativos da Universidade de São Paulo.
§ 1º – suprimido.
§ 2º – suprimido.
§ 3º – suprimido.

 

Parecer da PG: esclarece que, em resumo, a proposta pretende realizar duas alterações no texto vigente: 1) permitir que, além dos docentes da Universidade, também os servidores técnicos e administrativos possam ser designados como Diretores e Vice-Diretores dos Órgãos da PRCEU (o que hoje só se admite – de maneira limitada –  apenas no caso do TUSP); 2) estabelecer que a designação de Diretores e Vice-Diretores não cesse, de forma automática e vinculada ao fim do mandato do Pró-Reitor (no caso dos Vice-Diretores, no prazo de 90 dias após o término deste mandato). Observa, sob o ponto de vista jurídico-formal, que os atuais §§ 2º e 3º do artigo 7º não garantem mandato aos Diretores e Vice-Diretores dos Órgãos da PRCEU, tratando-se apenas de previsão normativa que encerra de forma automática à designação vigente. Se aprovada a proposta, portanto, tais funções de estrutura permanecerão sendo de livre designação (porém, dentro de um universo ampliado) e cessação, ainda sem definição de mandato próprio, excluindo-se apenas a previsão de cessação automática. Não vislumbra óbices jurídicos à aprovação da proposta (10.05.18). – fls. 2/3verso

 

Parecer da CLR: o Presidente da CLR, Prof. Dr. Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto, aprova, “ad referendum” da Comissão, o parecer do relator, Prof. Dr. Júlio Cerca Serrão, favorável à proposta de alteração do artigo 7º do Regimento de Cultura e Extensão Universitária (18.05.18). – fls. 4/5

 

O despacho do Senhor Presidente foi referendado pela Comissão de Legislação e Recursos em 13.06.2018. – fls. 5verso

 

Minuta de Resolução preparada pela Secretaria Geral. – fls. 6

 

 

 

 

5 – ALTERAÇÃO DE REGIMENTOS DE UNIDADES

 

 

 

 

5.1 – PROTOCOLADO 2016.5.420.55.1 – INSTITUTO DE CIÊNCIAS MATEMÁTICAS E DE COMPUTAÇÃO 420.pdf

Proposta de alteração do Regimento do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação – ICMC.

 

Ofício do Diretor do ICMC, Prof. Dr. Alexandre Nolasco de Carvalho, ao Secretário Geral, Prof. Dr. Ignacio Maria Poveda Velasco, encaminhando a proposta de alteração do Regimento do ICMC, aprovada pela Congregação em sessões de 1º.07 e 26.09.2016 (16.09.16). – fls. 1/12

 

Parecer da PG: faz apontamentos nos seguintes artigos: artigo 4º, § 1º; artigo 5º, V e artigo 8º, VI; artigo 23; artigo 25, § 4º e 28, § 5º; artigo 31, § 4º; artigo 58; artigos 62 e 69; artigo 80, parágrafo único. Sugere o retorno dos autos à Unidade para conhecimento e providências (13.07.17). – fls. 12verso/15

 

Ofício do Diretor do ICMC ao Secretário Geral, encaminhando a proposta de alteração do Regimento da Unidade, com as adequações propostas pela Procuradoria Geral, aprovadas pela Congregação em 08.12.2017 (21.12.17). – fls. 15verso/20

 

Parecer da CLR: aprova o parecer do relator, Prof. Dr. Luiz Gustavo Nussio, devendo os autos ser encaminhados à Procuradoria Geral, para conferência das alterações propostas (20.02.18). – fls. 20verso/21

 

Parecer da PG: observa que sugeriu a alteração do termo “suplente” por “vice-presidente” nos artigos 25, §4º e 28, §5º, que tratam, respectivamente, da Comissão de Pesquisa e da Comissão de Cultura e Extensão Universitária, porém não consta da minuta a alteração recomendada, que trata de mera formalidade que poderá ser corrigida quando da publicação da norma. Observa, ainda, que embora tenha orientado apenas a exclusão do caput dos artigos 62 e 69, eis que em desacordo com o Regimento Geral, foi excluído o parágrafo único dos artigos 62 e 66, que dispunham sobre os documentos que deveriam ser apresentados pelos candidatos na inscrição do concurso para a carreira docente. Observa, neste ponto, que a medida vai ao encontro da nova sistemática de inscrição implantada para os concursos de professor titular e doutor, e em fase de implantação para o concurso de livre-docente, em que os documentos são anexados eletronicamente no Sistemas da Universidade. Além disso, a documentação exigida deverá constar do edital de inscrição, razão pela qual, não verifica óbice do ponto de vista jurídico à exclusão dos parágrafos mencionados (08.03.18). – fls. 21verso/22verso

 

Parecer da CLR: aprova o parecer do relator, favorável à proposta de alteração do Regimento do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação (11.04.18). – fls. 23

 

Minuta de Resolução preparada pela Secretaria Geral. – fls. 23verso/32

 

 

 

 

5.2 – PROCESSO 72.1.14372.1.4 – FACULDADE DE EDUCAÇÃO 14372.pdf

Proposta de alteração do Regimento da Faculdade de Educação – FE, objetivando incluir, como membros do CTA, os três assistentes técnicos (Acadêmico, Administrativo e Financeiro) da Unidade.

Ofício do Assistente Técnico Acadêmico, Sidney Mauro Fontanetti, à Diretora da Faculdade de Educação, Prof.ª Dr.ª Belmira Oliveira Bueno, considerando que a Congregação poderá ampliar a composição do CTA, nos termos do art. 47 do Estatuto da USP, podendo incluir os três assistentes técnicos da Unidade na composição do CTA (21.03.16). – fls. 1/1verso

Parecer da Congregação: aprova, por unanimidade, a alteração do artigo 10 do Regimento da FE, incluindo os três assistentes técnicos na composição do CTA (31.03.16). – fls.2/2verso

Parecer da PG: esclarece que não somente a presente proposta de alteração está em desacordo com o comando normativo do artigo 40, § 2º, do Regimento Geral, como a modificação anterior, realizada pela Resolução nº 5366/2006, que acresceu o inciso X ao art. 10 do Regimento da FE, sendo aconselhável sua adequação à norma superior universitária. Destaca, ainda, que o CTA é órgão político-administrativo, cuja competência encontra-se destacada no artigo 41 do Regimento Geral e difere das funções próprias dos assistentes técnicos, que possuem, em regra, atribuições expressas no perfil funcional. Conclui que, do ponto de vista jurídico-normativo, a mudança objetivada pela alteração proposta não poderá ser adotada, sendo ainda aconselhável a reformulação do artigo 10 do Regimento da FE, para adequá-lo à norma presente no § 2º do artigo 40 do Regimento Geral (17.03.17). – fls. 3/5

Parecer da CLR: aprova o parecer do relator, contrário à proposta de alteração de Regimento encaminhada, devendo a Unidade adequar a composição do seu CTA ao Regimento Geral da USP, nos termos do parecer da douta Procuradoria Geral (03.05.17). – fls. 5verso/6

Nova proposta de alteração do artigo 10 do Regimento da Unidade, aprovada pelo CTA, em reunião de 14.09.17. – fls. 6verso/7

Parecer da Congregação da FE: aprova a nova proposta de alteração do artigo 10 do Regimento da Unidade (28.09.17). – fls. 7verso/8

Parecer da PG: observa apenas que a previsão do inciso VIII do artigo 10 da proposta, que inclui na composição do CTA “dois membros indicados pela direção” deve obedecer a regra estabelecida pelo artigo 40, § 3º do Regimento Geral, sendo recomendável que, à semelhança dos demais membros, seja o prazo do mandato previsto expressamente. Desta forma, sugere a inclusão do § 3º do artigo 10, com a seguinte redação: “§ 3º – Os membros indicados pela direção terão mandato de dois anos.” Diante do exposto, atendidas as recomendações anteriores e observada a questão forma apontada, não verifica óbices jurídicos à aprovação da alteração regimental (28.03.18). – fls. 8verso/10verso
Texto atual:
Artigo 10 – O Conselho Técnico-Administrativo tem a seguinte constituição:
I – o Diretor;
II – o Vice-Diretor;
III – os Chefes de Departamento;
IV – o Diretor da Escola de Aplicação;
V – um representante docente;
VI – um representante dos servidores não-docentes;
VII – um representante discente da graduação;
VIII – um representante discente da pós-graduação;
IX – um membro indicado pela Direção.
X – os Presidentes das Comissões Estatutárias (CG, CPG, CPq e CCEx).
§1º – Os representantes discentes e dos servidores não-docentes serão eleitos por seus pares e terão mandatos, respectivamente, de um e de dois anos, permitida recondução.
§2º – O representante docente será eleito dentre a totalidade dos docentes da FE, com mandato de dois anos, permitida recondução.
Texto proposto:
Artigo 10 – O Conselho Técnico-Administrativo tem a seguinte constituição:
I – o Diretor;
II – o Vice-Diretor;
III – os Chefes de Departamento;
IV – o Diretor da Escola de Aplicação;
V – um representante docente;
VI – um representante dos servidores técnicos e administrativos;
VII – um representante discente;
VIII – dois membros indicados pela direção.
§1º – Os representantes discentes e dos servidores técnicos e administrativos serão eleitos por seus pares e terão mandatos, respectivamente, de um e dois anos, permitida recondução.
§2º – O representante docente será eleito dentre a totalidade dos docentes da FE, com mandato de dois anos, permitida recondução.
§3º – Os membros indicados pela direção terão mandato de dois anos.

Parecer da CLR: aprova o parecer do relator, Prof. Dr. Paulo Sergio Varoto, favorável à proposta de alteração do artigo 10 do Regimento da Faculdade de Educação, nos termos do parecer da d. Procuradoria Geral (09.05.18). – fls. 11/11verso

Minuta de Resolução preparada pela Secretaria Geral. – fls. 12

 

 

 

 

 

5.3 – PROCESSO 2005.1.5709.1.2 – ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES 5709.pdf

Proposta de alteração dos artigos 4º, 9º e 27 do Regimento da Escola de Artes, Ciências e Humanidades.

Ofício da Diretora da EACH, Prof.ª Dr.ª Maria Cristina Motta de Toledo, ao Magnífico Reitor, Prof. Dr. Marco AntonioZago, encaminhando a proposta de alteração dos incisos I, VI e inclusão do inciso XI no artigo 4º; do parágrafo único do artigo 9º; dos incisos IX e XI ‘d’ do artigo 27, do Regimento da EACH, aprovada pela Congregação em sessões de 11 e 25 de outubro de 2017 (26.10.17). – fls. 1/4verso
Texto atual:
Artigo 4º – …
I – Bacharelado em Ciências da Atividade Física;

VI – Licenciatura em Ciências da Natureza para o Ensino Fundamental;
Texto proposto:
Artigo 4º – …
I – Bacharelado em Educação Física e Saúde;

VI – Licenciatura em Ciências da Natureza;

XI – Bacharelado em Biotecnologia

Texto atual:
Artigo 9º – …
Parágrafo único – Verificada a falta de número legal, a sessão será instalada 30 minutos após, desde que essa previsão tenha sido feita na convocação; não havendo ainda número legal para esta sessão, a reunião será realizada com qualquer número 30 minutos depois.
Texto proposto:
Parágrafo único – Verificada a falta de número legal, a sessão será instalada 15 minutos após, desde que essa previsão tenha sido feita na convocação; não havendo ainda número legal para esta sessão, a reunião será realizada com qualquer número 15 minutos depois.

Texto atual:
Artigo 27- …
IX – as inscrições para os concursos de livre-docência serão abertas durante quinze dias, no primeiro mês de cada semestre letivo;
XI – …
d – Prova pública oral de erudição, conforme art. 156 do Regimento Geral: 2 (dois);
Texto proposto:
Artigo 27 – …
IX – as inscrições para os concursos de livre-docência serão abertas anualmente, durante trinta dias, no mês de julho;
XI – …
d) Avaliação didática: 2 (dois):

 

Parecer da PG: analisa a proposta e não verifica óbice, do ponto de vista jurídico (16.03.18). – fls. 5/6
Parecer da CLR: aprova o parecer da relatora, Prof.ª Dr.ª Monica Herman Salem Caggiano, favorável à proposta de alteração dos incisos I, VI e inclusão do inciso XI no artigo 4º; alteração do parágrafo único do artigo 9º; alteração do inciso IX e item ‘d’ do inciso XI do artigo 27 do Regimento da Escola de Artes, Ciências e Humanidades (11.04.18). – fls. 6verso/7

Minuta de Resolução preparada pela Secretaria Geral. – fls. 7verso/8

 

 

 

 

5.4 – PROCESSO 81.1.300.9.0 – FACULDADE DE CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS 300.pdf

Proposta de alteração do inciso II do § 1º do artigo 3º o Regimento da Faculdade de Ciências Farmacêuticas, em decorrência da alteração do Regimento do Centro de Controle de Medicamentos e Assistência Farmacêutica (CCAF), do Departamento de Farmácia.

Ofício da Diretora da FCF, Prof.ª Dr.ª Terezinha de Jesus Andreoli Pinto, à Procuradora Chefe da Área Acadêmica e de Convênios da Procuradoria Geral, Dr.ª Marisa Alves Vilarino, encaminhando, para apreciação e procedimentos cabíveis, a proposta de alteração do Regimento Interno do Centro de Controle de Medicamentos e Assistência Farmacêutica, do Departamento de Farmácia da FCF, aprovada pela Congregação em 16.09.2014 (15.01.15). – fls. 1/4verso

Parecer da PG: observa que foram efetuadas cinco alterações, quais sejam: a) alteração no nome do Centro de Produção, Controle e Dispensação de Medicamentos (CPCDM) para Centro de Controle de Medicamentos e Assistência Farmacêutica (CCAF) razão de alteração da abrangência de seu campo temático; b) exclusão de três serviços de extensão (BIOFAR, FITOFAR e CTFAR); c) forma de escolha do Coordenador do Serviço e respectivo suplente, bem como o aumento de um ano no prazo do mandato e limitação a uma recondução (art. 5º, parágrafo único); d) exclusão da atribuição do Coordenador do CCAF de designar os coordenadores e respectivos suplentes dos serviços, tendo em vista a alteração mencionado no item ‘c’ acima; e) alteração do órgão responsável por regular as atividades dos estágios e prática profissionalizante (art. 13). Com relação ao item ‘a)’, esclarece ser necessário modificar o artigo 3º do Regimento da Unidade e encaminha minuta, que deverá ser aprovada por maioria absoluta dos membros da Congregação e, após, pelo Conselho Universitário. Com relação ao item ‘c)’, informa que o mandato atual não poderá ser estendido. No mais, não existem óbices, do ponto de vista jurídico, à realização das modificações pretendidas (1º.12.15). – fls.5/7verso
Texto proposto: (Regimento da FCF)
Artigo 3º – …
§ 1º – …
II – Centro de Controle de Medicamentos e Assistência Farmacêutica – CCAF – (Departamento de Farmácia);

 

Ofício da Chefe do Departamento de Farmácia, Prof.ª Dr.ª Elizabeth Igne Ferreira, à Assistente Acadêmica da Unidade, encaminhando o Regimento do CCAF devidamente corrigido, nos termos do parecer da PG (09.06.16). – fls. 8/11

Cópia da Ata da Congregação da FCF, realizada em 16.09.2014, onde foram aprovadas as alterações no Regimento do Centro de Controle de Medicamentos e Assistência Farmacêutica (CCAF) do Departamento de Farmácia. – fls. 11verso/12

Informação da Diretora da FCF, Prof.ª Dr.ª Primavera Borelli, encaminhando os autos à Secretaria Geral, tendo em vista que foi atendida a solicitação da PG, no que tange à aprovação da alteração do Regimento da Unidade por maioria absoluta pela Congregação (1º.12.17). – fls. 12verso

Parecer da CLR: aprova o parecer do relator, devendo os autos retornar à Unidade para observar os procedimentos de votação da Congregação, especificamente no tocante aos itens 4 e 5 do parecer da Procuradoria Geral (referente ao quórum da votação na Congregação) (20.02.18). – fls. 13/13verso

Informação da Diretora da FCF, de que a consequente proposta de alteração do Regimento da Unidade foi aprovada pela Congregação em 06.04.2018, por maioria absoluta dos membros (06.04.18). – fls. 14

Parecer da CLR: aprova o parecer do relator, Prof. Dr. Paulo Sergio Varoto, favorável à proposta de alteração do Regimento do Centro de Controle de Medicamentos e Assistência Farmacêutica – CCAF, observando que deverá ser corrigido seu parágrafo único do artigo 5º, conforme item ‘6’ do parecer da d. Procuradoria Geral. Aprovou, ainda, a consequente alteração do inciso II do § 1º do artigo 3º do Regimento da FCF (13.06.18). – fls. 14verso/15

Memorando encaminhado pela Diretora da FCF, ao Secretário Geral, Prof. Dr. Ignacio Maria Poveda Velasco, informando que o nome correto do Centro é Centro de Controle de Medicamentos e Assistência Farmacêutica (18.06.18). – fls. 15verso

Minuta de Resolução preparada pela Secretaria Geral. – fls. 16

 

 

 

 

 

 

6 – RECURSOS

 

 

 

6.1 – PROTOCOLADO 2017.5.275.74.9 – FERNANDO BALDI 275.pdf

Recurso interposto por Fernando Baldi, candidato do concurso público para provimento de um cargo de Professor Doutor junto ao Departamento de Ciências Básicas, em RDIDP, na área de conhecimento de “Estatística”, da Faculdade de Zootecnica e Engenharia de Alimentos, contra a decisão Comissão Julgadora, que indicou a Professora Giovana Fumes para o referido cargo.

 

Edital ATAC/FZEA nº 17/2017, de abertura de inscrições ao concurso de títulos e provas, visando o provimento de um cargo de Professor Doutor no Departamento de Ciências Básicas da FZEA, na área de conhecimento “Estatística”, publicado no D.O de 09.06.2017. – fls. 1/2

 

Recurso interposto por Fernando Baldi, solicitando suspensão do concurso para provimento de um cargo de Professor Doutor, junto ao Departamento de Ciências Básicas, na área de conhecimento “Estatística”, referente ao Edital ATAC/FZEA nº 17/2017, tendo em vista sua desclassificação na prova escrita. Alega que comparou o conteúdo de sua prova escrita com o dos demais candidatos aprovados e acredita ter realizado uma prova com conteúdo técnico e acadêmico condizente com as provas dos candidatos aprovados. Questiona que os membros da banca (internos à Faculdade) não se encontram diretamente associados à área do concurso e também a retirada dos pontos mais importantes relacionados com Estatística, ponto chave do processo seletivo. Observa, ainda, que pelo currículo lattes de todos os candidatos não aprovados, estes foram aqueles com maior desempenho acadêmico e científico. (13.11.17). – fls. 2verso/3

 

Ata do referido concurso, realizado no período de 06 a 09 de novembro de 2017, indicando a candidata Giovana Fumes para provimento do cargo de Professor Doutor junto ao Departamento de Ciências Básicas da FZEA. – fls. 3verso/5verso

 

Ofício da Prof.ª Dr.ª Eliana Cristina da Silva Rigo, Presidente da Comissão Julgadora do concurso, à Prof.ª Dr.ª Elisabete Maria Macedo Viegas, Diretora da FZEA, encaminhando o parecer da Comissão referente ao recurso interposto, abordando e elucidando todos os itens do recurso (27.11.17). – fls. 6/7verso

 

Ofício do Vice-Diretor em exercício da FZEA, Prof. Dr. Carlos Eduardo Ambrósio, ao Magnífico Reitor, Prof. Dr. Marco AntonioZago, encaminhando o recurso interposto pelo interessado, contra a decisão da Comissão Julgadora do concurso para provimento de um cargo de Professor Doutor junto ao Departamento de Ciências Básicas, na área de Estatística, informando que a Congregação, em 07.12.2017, indeferiu o recurso, entendendo que as questões levantadas pelo interessado estavam explícitas no Edital do Concurso e que os membros da Comissão Julgadora eram competentes para tal julgamento (07.12.17). – fls. 8

 

Parecer da PG: destaca que a Comissão Julgadora foi composta em observância às normas aplicáveis ao Regimento Geral. No que tange aos questionamentos a respeito dos critérios utilizados pela banca na avaliação da prova escrita, esclarece que nos concursos públicos para ingresso na carreira docente da USP, as avaliações são questões de mérito que competem, com exclusividade, às Comissões Julgadoras, não se revelando viável sua reapreciação por quaisquer outros órgãos da Universidade. Esclarece que a atribuição de notas no procedimento do julgamento de prova escrita já é, em si, uma justificativa quanto à mensuração da excelência acadêmica dos candidatos. Portanto, em relação a este argumento do recorrente, não se vislumbram motivos que justifiquem o deferimento do recurso, parecendo desnecessária resposta aos questionamentos de mérito ali formulados. Referente à alegação de que a composição da Banca Examinadora não contemplou a área do concurso, deve-se ter em mente que a indicação de seus membros é competência exclusiva da Congregação, não havendo qualquer outro órgão universitário que possa avaliar o mérito da decisão ali adotada. Pontua, ainda, que o recorrente não impugnou a composição da banca no respectivo prazo, ou seja, 10 dias contados da publicação da indicação da Banca Examinadora, realizada em 23.08.2017, sendo, portanto, tal alegação extemporânea. Quanto ao julgamento realizado pelo recorrente em relação ao currículo lattes dos candidatos não aprovados na prova escrita, além de tratar-se de questão de mérito, de competência exclusiva da Comissão Julgadora, ressalta que a prova escrita tem caráter eliminatório; assim sendo, não sendo o recorrente e os demais candidatos, aprovados na primeira fase do concurso docente, sendo a análise do memorial circunstanciado fase posterior, não cabe a análise do desempenho acadêmico e científico destes pela Comissão Julgadora, sob pena de violação das normas regimentais e editalícias. Diante do exposto, não vislumbra irregularidades ou nulidades que justifiquem o deferimento do recurso (31.01.18). – fls. 8verso/12verso

 

Parecer da CLR: aprova o parecer do relator, Prof. Dr. Pedro Leite da Silva Dias, contrário ao recurso interposto pelo interessado (11.04.18). – fls. 13/13verso

 

 

 

 

 

6.2 – PROTOCOLADO 2017.5.276.74.5 – RODRIGO PELICIONI SAVEGNAGO 276.pdf

Recurso interposto por Rodrigo PelicioniSavegnago, candidato do concurso público para provimento de um cargo de Professor Doutor junto ao Departamento de Ciências Básicas, em RDIDP, na área de conhecimento “Estatística”, da Faculdade de Zootecnica e Engenharia de Alimentos, contra a decisão Comissão Julgadora, que indicou a Professora Giovana Fumes para o referido cargo.

 

Edital ATAC/FZEA nº 17/2017, de abertura de inscrições ao concurso de títulos e provas, visando o provimento de um cargo de Professor Doutor no Departamento de Ciências Básicas da FZEA, na área de “Estatística”, publicado no D.O de 09.06.2017. – fls. 1/2

 

Recurso interposto por Rodrigo PelicioniSavegnago, solicitando suspensão do concurso para provimento de um cargo de Professor Doutor, junto ao Departamento de Ciências Básicas, na área de conhecimento “Estatística”, referente ao Edital ATAC/FZEA nº 17/2017, tendo em vista sua desclassificação na prova escrita. Alega que comparou o conteúdo de sua prova escrita com o dos demais candidatos aprovados, concluindo que foi superior ou igual. Questiona que os membros da banca (internos à Faculdade) não se encontram diretamente associados à área do concurso e também a retirada dos pontos mais importantes relacionados com a Estatística, ponto chave do processo seletivo (13.11.17). – fls. 2verso

 

Ata do referido concurso, realizado no período de 06 a 09 de novembro de 2017, indicando a candidata Giovana Fumes para provimento do cargo de Professor Doutor junto ao Departamento de Ciências Básicas da FZEA, na área de conhecimento “Estatística”. – fls. 3/5

 

Ofício da Prof.ª Dr.ª Eliana Cristina da Silva Rigo, Presidente da Comissão Julgadora do concurso, à Prof.ª Dr.ª Elisabete Maria Macedo Viegas, Diretora da FZEA, encaminhando o parecer da Comissão referente ao recurso interposto, abordando e elucidando todos os itens do recurso (27.11.17). – fls. 5verso/6verso

 

Ofício do Vice-Diretor em exercício da FZEA, Prof. Dr. Carlos Eduardo Ambrósio, ao Magnífico Reitor, Prof. Dr. Marco AntonioZago, encaminhando o recurso interposto pelo interessado, contra a decisão da Comissão Julgadora do concurso para provimento de um cargo de Professor Doutor junto ao Departamento de Ciências Básicas, na área de conhecimento “Estatística”, informando que a Congregação, em 07.12.2017, indeferiu o recurso, entendendo que as questões levantadas pelo interessado estavam explícitas no Edital do Concurso e que os membros da Comissão Julgadora eram competentes para tal julgamento (07.12.17). – fls. 7

 

Ofício da Diretora da FZEA, ao Magnífico Reitor, informando que a Congregação, em 07.12.2017, homologou o parecer final da Comissão Julgadora, com a indicação da Prof.ª Dr.ª Giovana Fumes e que o cargo/claro a ser ocupado pela referida professora é de nº 1233262 (22.12.17). – fls. 7verso

 

Parecer da PG: destaca que a Comissão Julgadora foi composta em observância às normas aplicáveis ao Regimento Geral. No que tange aos questionamentos a respeito dos critérios utilizados pela banca na avaliação da prova escrita, esclarece que nos concursos públicos para ingresso na carreira docente da USP as avaliações são questões de mérito que competem, com exclusividade, às Comissões Julgadoras, não se revelando viável sua reapreciação por quaisquer outros órgãos da Universidade. Esclarece que a atribuição de notas no procedimento do julgamento de prova escrita já é, em si, uma justificativa quanto à mensuração da excelência acadêmica dos candidatos. Portanto, em relação a este argumento do recorrente, não se vislumbram motivos que justifiquem o deferimento do recurso, parecendo desnecessária resposta aos questionamentos de mérito ali formulados. Referente à alegação de que a composição da Banca Examinadora não contemplou a área do concurso, deve-se ter em mente que a indicação de seus membros é competência exclusiva da Congregação, não havendo qualquer outro órgão universitário que possa avaliar o mérito da decisão ali adotada. Pontua, ainda, que o recorrente não impugnou a composição da banca no respectivo prazo, ou seja, 10 dias contados da publicação da indicação da Banca Examinadora, realizada em 23.08.2017, sendo, portanto, tal alegação extemporânea (31.01.18). – fls. 8/11verso

 

Parecer da CLR: aprova o parecer do relator, Prof. Dr. Pedro Leite da Silva Dias, contrário ao recurso interposto pelo interessado (11.04.18). – fls. 12/12verso

 

 

 

 

6.3 – PROCESSO 2017.1.714.44.3 – GEANE CAROLINA GONÇALVES CAVALCANTE 714.pdf

Recurso interposto pela candidata Geane Carolina Gonçalves Cavalcante, face ao Relatório Final do concurso para provimento de um cargo de Professor Doutor junto ao Departamento de Mineralogia e Geotectônica, na área de conhecimento Geologia Estrutural.

 

Publicação do Edital ATAc nº 8/2017, de abertura de inscrições ao concurso público de títulos e provas visando o provimento de um cargo de Professor Doutor no Departamento de Mineralogia e Geotectônica do Instituto de Geociências da USP, no Diário Oficial de 25.04.17. – fls. 1/2verso

 

Recurso interposto pela candidata Geane Carolina Gonçalves Cavalcante, contra a Congregação do Instituto de Geociências, que homologou o Relatório Final do concurso para provimento de um cargo de Professor Doutor junto ao Departamento de Mineralogia e Geotectônica, requerendo: (1) que seja suspensa a homologação do concurso, até que sejam prestadas as informações quanto aos critérios de avaliação do Memorial, que fundamentaram a pontuação da recorrente de forma detalhada; (2) que seja avaliado, por instância competente dentro da USP, o conflito ético apontado que poderá resultar, em caso extremo, na nulidade do processo seletivo para provimento do cargo indicado no referido edital (07.12.17). – fls. 3/3verso

 

Relatório final do concurso para provimento de um cargo de Professor Doutor junto ao Departamento de Mineralogia e Geotectônica, indicando o candidato Claudio Alejandro Salazar Moura para nomeação ao referido cargo. Anexa tabela de notas (30.11.17). – fls. 4/8

 

Parecer da Congregação do IGc: delibera indeferir o recurso apresentado pela interessada, tendo em vista que a Comissão Julgadora do concurso é soberana e constituída por especialistas qualificados em avaliar e julgar o mérito dos candidatos. Na mesma data, homologa o relatório final da Comissão Julgadora do concurso (18.12.17). – fls. 8verso/9

 

Parecer da PG: sobre a alegada ausência de justificativa, com base nos critérios editalícios estabelecidos para o julgamento de memoriais para auferir as notas correspondentes, esclarece que as notas globais foram atribuídas a cada memorial por cada examinador a cada candidato com base nos critérios normativos e restaram devidamente justificadas, conforme se pode verificar nas cópias dos relatórios circunstanciados elaborados pelos membros da banca examinadora. Destaca que as avaliações nos concursos públicos para ingresso na carreira docente da USP competem, com exclusividade, às Comissões Julgadoras, não se revelando viável sua reapreciação por quaisquer outros órgãos da Universidade. (…) Neste sentido, não vislumbra qualquer irregularidade ou ausência de adoção dos critérios estabelecidos no edital, compulsando os documentos contidos nos autos, tendo sido as notas atribuídas aos candidatos no julgamento de memorial, avaliação de mérito que restou devidamente justificada pelos membros da Comissão Julgadora. Referente à segunda alegação, sobre eventual prejuízo à necessária imparcialidade em razão de artigo escrito em co-autoria pelo candidato e um dos membros da Comissão Julgadora, destaca, inicialmente, que conforme se dessume dos autos, a Comissão foi composta em observância às normas pertinentes do Regimento Geral. A lista de nomes indicados pela Congregação para a composição da Comissão Julgadora foi devidamente publicada no D.O. em 16.09.17, desta forma, a partir de tal publicação todos os candidatos inscritos no certame obtiveram acesso à informação de quem seriam os membros que viriam a compor tal Comissão. Todavia, chama a atenção o fato de a candidata não ter interposto impugnação à participação de qualquer membro da banca no prazo de dez dias, previsto do artigo 254 do RG. A suposta parcialidade de um dos examinadores, decorrente de co-autoria de artigo, só veio a ser questionada pela recorrente após o anúncio do resultado final do concurso, com sua não indicação pela Comissão. Esclarece que a PG tem entendimento consolidado no sentido de que os critérios para aferição da (im)parcialidade dos membros das Comissões Julgadoras devem ser os estabelecidos nos artigos 144 e 145 do novo Código de Processo Civil quanto à suspeição e ao impedimento de magistrados. Observa que a situação relatada não consubstancia, por si só, caso de impedimento ou de suspeição, nos termos do quanto estatuído na lei processual civil. Ademais a co-autoria de artigos não é prova de que possa o membro da Comissão Julgadora ser considerado “amigo íntimo” para fins de caracterização de parcialidade. A recorrente não trouxe elemento concreto que faça fundada a arguição de parcialidade. Deste modo, a alegação de suposto favorecimento do candidato vencedor na formação da Comissão Julgadora deve ser refutada. Opina, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo ao recurso, pelo seguimento apartado dos processos do recurso e do concurso para Professor Doutor (15.02.18). – fls. 9verso/15verso

 

Solicitação encaminhada pelo Advogado da interessada, de juntada aos autos da procuração “ad judicia et extra” (anexa) (16.03.18). – fls. 16/17

 

Parecer da CLR: aprova o parecer da relatora, Prof.ª Dr.ª Léa Assed Bezerra da Silva, contrário ao recurso interposto pela interessada (11.04.18). – fls. 17verso/21verso

 

 

 

 

 

6.4 – PROCESSO 2017.1.1580.2.5 – FACULDADE DE DIREITO 1580.pdf

Recurso interposto pelo Prof. Dr. José Mauricio Conti, contra a decisão da Congregação, que homologou a banca examinadora do concurso para provimento de um cargo de Professor Titular junto ao Departamento de Direito Econômico, Financeiro e Tributário – área de Direito Financeiro, da FD.

 

Publicação no D.O. da aprovação da Banca Examinadora do concurso de Professor Titular do Departamento de Direito Econômico, Financeiro e Tributário – Área de Direito Financeiro (Edital nº 22/2016), pela Congregação da FD, em sessão de 25.05.17 (31.05.17). – fls. 1/1verso

 

Recurso interposto pelo Prof. Dr. José Mauricio Conti, contra a decisão da Congregação de 25.05.2017, que homologou a banca examinadora do concurso para provimento de um cargo de Professor Titular junto ao Departamento de Direito Econômico, Financeiro e Tributário – área de Direito Financeiro, requerendo: o reconhecimento da procedência do pedido, para que sucessiva ou alternativamente: i) seja revista a decisão da Congregação de homologação da Banca Examinadora, tornando-a insubsistente; ii) seja revista a composição da Banca, com a indicação de novos membros; iii) caso não se entenda, pede seja concedido prazo para que os membros do Departamento de Direito Econômico, Financeiro e Tributário possam indicar novas sugestões de nomes, a serem posteriormente examinados pela Congregação; iv) envio ao Conselho Universitário na hipótese de a Congregação não acolher o recurso; v) pede que seja concedida oportunidade de sustentar oralmente suas razões (12.06.17). – fls. 2/9verso

 

Informação do Diretor da FD, Prof. Dr. José Rogério Cruz e Tucci, concedendo vistas dos autos ao Chefe do Departamento de Direito Econômico e ao Prof. Fernando FacuryScaff; encaminhando para relator da Congregação; e deixando de apreciar o pleito de concessão de efeito suspensivo à impugnação (12.06.17). – fls. 10

 

Parecer do Conselho do Departamento: embora discorde veementemente de toda a argumentação trazida no recurso e entenda que não há fundamento jurídico algum para o acolhimento da pretensão de impugnação de vários integrantes indicados para compor a Banca Examinadora, esclarece que diante da recusa de alguns professores em participar da Banca, bem como da não atribuição de efeito suspensivo ao recurso, decide sugerir à Congregação a alteração da composição da Banca Examinadora, para que não haja maiores delongas na realização do referido concurso, nem qualquer riso de perda de validade do mesmo. Encaminha relação de nomes dos membros (10.08.17). – fls. 10verso/11verso

 

Informação do Diretor da FD declarando a perda de objeto do recurso interposto pelo Prof. Dr. José Maurício Conti (14.08.17). – fls. 12

 

Parecer da Congregação: aprova, por unanimidade, o parecer do relator, favorável à alteração da Banca Examinadora com os nomes sugeridos pelo Conselho do Departamento (31.08.17). – fls. 12verso/13verso

 

Publicação no D.O. da aprovação da alteração da Banca Examinadora do referido concurso (05.09.17). – fls. 14

 

Recurso interposto pelo Prof. Dr. José Mauricio Conti, contra a decisão da Congregação, que em 31.08.2017 homologou a alteração da banca examinadora do concurso para provimento de um cargo de Professor Titular junto ao Departamento de Direito Econômico, Financeiro e Tributário – área de Direito Financeiro, requerendo: o reconhecimento da procedência do pedido, para que sucessiva ou alternativamente: i) seja revista a decisão da Congregação de 31.08.17, de homologação da Banca Examinadora, tornando-a insubsistente; ii) seja revista a composição da Banca, com a indicação de novos membros; iii) caso não se entenda, pede seja concedido prazo para que os membros do Departamento de Direito Econômico, Financeiro e Tributário possam indicar novas sugestões de nomes, a serem posteriormente examinados pela Congregação; iv) envio ao Conselho Universitário na hipótese de a Congregação não acolher o recurso; v) pede que seja concedida oportunidade de sustentar oralmente suas razões (14.09.17). – fls. 14verso/19

 

Informação do Diretor da FD: relata de forma resumida o processo e nega o efeito suspensivo ao concurso (21.09.17). – fls. 19verso/20verso

 

Pedido de reconsideração, encaminhado pelo Prof. Dr. José Mauricio Conti, da decisão do Diretor da FD, que negou efeito suspensivo a seu recurso (03.10.17). – fls. 21/22verso

 

Parecer do Prof. Dr. Heleno Taveira Torres: reafirma a correção das decisões do Conselho do Departamento e da Congregação, quanto à confirmação dos nomes integrantes da Banca Examinadora, para dar prosseguimento regular à realização do concurso público de provas e títulos para Professor Titular de Departamento de Direito Econômico, Financeiro e Tributário (05.10.17). – fls. 23/29verso

 

Manifestação encaminhada pelo candidato Fernando FacuryScaff, pugnando pela manutenção da segunda Banca Examinadora homologada pela Congregação; declarando que não se opõe a nenhum dos professores titulares indicados; solicita celeridade na realização do concurso, tendo em vista o prazo; declara, ainda, que não se opõe que a Faculdade torne tudo público e transparente, como é de praxe, independente do mandamento constitucional expresso que assim determina proceder. Alerta que o recorrente deseja, e está conseguindo, escolher a Banca que o vai examinar (10.10.17). – fls. 30/39verso

 

Parecer da Congregação: delibera negar provimento ao recurso e pela não concessão do efeito suspensivo (26.10.17). – fls. 40

 

Informação do Diretor da FD, manifestando que diante da realização do concurso, o recurso interposto pelo interessado perdeu seu objeto, observando que os autos já se encontram inseridos na pauta da Congregação, para o juízo de retratação, que não depende de requerimento; defere o pleito de sustentação oral (22.11.17). – fls. 40verso

 

Parecer da Congregação: reconhece a perda de objeto da pretensão recursal (30.11.17). – fls. 41

 

Requerimento encaminhado pelo Prof. Dr. José Mauricio Conti, de que seu recurso interposto em 14.09.2017 seja encaminhado ao Conselho Universitário (04.12.17). – fls. 41verso

 

Parecer da PG: antes de adentrar ao mérito das alegações realizadas no recurso, destaque que conforme se dessume dos autos, a Comissão Julgadora foi composta em observância às normas pertinentes do Regimento Geral. No mérito, referente à alegação de que a composição da Banca Examinadora não contemplou a área do concurso, esclarece que a indicação de seus membros é competência exclusiva da Congregação, não havendo qualquer outro órgão universitário que possa avaliar o mérito da decisão adotada pelo competente Colegiado na escolha dos respectivos membros. (…) No tocante à alegação de haver desequilíbrio por serem os membros, em sua maioria, pertencentes à área de Direito Tributário, impedindo uma avaliação isenta e imparcial dos candidatos do concurso, observa que a PG tem entendimento consolidado no sentido de que os critérios para aferição da (im)parcialidade dos membros das Comissões Julgadoras de concursos para a carreira docente devem ser os estabelecidos nos artigos 144 e 145 do novo Código de Processo Civil, quanto à suspeição e ao impedimento de magistrados. A situação relatada não parece consubstanciar, por si só, caso de impedimento ou de suspeição, nos termos do quanto estatuído na lei processual civil. Sem maiores elementos concretos que fundamente a arguição de parcialidade, não deve ser essa presumida. No que tange à perda de superveniente do objeto, em razão do término do concurso público no qual se reporta a impugnação analisada, considera ser possível a adoção de dois posicionamentos: i) o primeiro deles, adotado pela Congregação, se justifica pela ausência de uma das condições de admissibilidade dos recursos, ou seja, a perda do interesse recursal, pois teria a impugnação em comento deixado de ter utilidade e necessidade; ii) outra posição, juridicamente possível, seria no sentido de que ao reiterar as razões externadas na impugnação da composição da Banca Julgadora, o recorrente reafirma a alegação de desequilíbrio e a ausência da isenção e imparcialidade necessárias, situação que, se confirmada, poderia macular os demais atos subsequentes do certame, não havendo assim que se falar em perda do objeto recursal. Em que pese o entendimento da Congregação de perda do objeto da impugnação, aconselha, por cautela, a adoção do posicionamento contrário, permitindo o prosseguimento recursal e análise pelas instâncias superiores, que contemplaria o princípio constitucional da ampla defesa e contraditório. Conclui opinando pela regularidade jurídico-formal da indicação da Banca Examinadora realizada pela Congregação, de acordo com as normas previstas no Regimento Geral e prosseguimento do trâmite recursal da presente impugnação, para análise das instâncias superiores universitárias (22.01.18). – fls. 42/49verso

 

Parecer da CLR: aprova o parecer do relator, Prof. Dr. Júlio Cerca Serrão, pelo conhecimento e indeferimento do recurso interposto pelo Prof. Dr. José Mauricio Conti (11.04.18). – fls. 50/52verso

 

 

 

 

6.5 – PROCESSO 2017.1.1431.55.0 – MAURÍCIO ACCONCIA DIAS 1431.pdf

Recurso interposto pelo candidato Maurício Acconcia Dias, contra a decisão da Congregação do Instituto de Ciências Matemáticas e da Computação (ICMC), que homologou o resultado do concurso para provimento de um cargo de Professor Doutor junto ao Departamento de Sistemas de Computação.

 

Edital ATAc/ICMC/USP nº 037/2017, de abertura de inscrições ao concurso de títulos e provas visando o provimento de um cargo de Professor Doutor, no Departamento de Sistemas de Computação (SSC) do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação (ICMC), publicado no D.O. de 03.05.2017. – fls. 1/2verso

 

Relatório da Comissão Julgadora indicando o candidato Danilo HernaneSpatti para provimento efetivo de um cargo de Professor Doutor, ref. MS-3, em RDIDP, para o Departamento de Sistemas de Computação, conforme Edital ATAc/ICMC/USP nª 037/2017. Quadro de notas anexo. – fls. 3/4verso

 

Parecer da Congregação do ICMC: após apreciar a matéria, homologa, por unanimidade dos presentes, o relatório da Comissão Julgadora do concurso para provimento de um cargo de Professor Doutor junto ao SSC, no qual foi indicado o candidato Danilo HernaneSpatti (27.10.17). – fls. 5

 

Recurso interposto pelo candidato Maurício Acconcia Dias, contra o resultado do concurso público para provimento de um cargo de Professor Doutor, referente ao Edital ATAc/ICMC/nº 037/2017, onde foi descrita a situação do concurso e as indicações dos membros da banca, sendo o candidato Danilo HernaneSpatti habilitado, com três indicações e, em seguida, empatados estão os candidatos Lucas Rodrigues Borges e Maurício Acconcia Dias, que obtiveram uma indicação cada. Objetiva o presente recurso a reavaliação de algumas das notas apresentadas, sob o argumento de que há incoerência em notas atribuídas ao recorrente (07.11.17). – fls. 5verso/14verso

 

Parecer da Congregação do ICMC: decide, por unanimidade dos presentes, manter a decisão anterior da Congregação, por considerar que a argumentação apresentada no recurso se refere a uma análise de mérito de competência exclusiva da Comissão Julgadora, não sendo detectada qualquer falha no processo (08.12.17). – fls. 15

 

Ofício do Diretor do ICMC, Prof. Dr. Alexandre Nolasco de Carvalho, ao Magnífico Reitor, Prof. Dr. Marco AntonioZago, encaminhando o recurso interposto pelo interessado (11.12.17). – fls. 15verso

 

Parecer da PG: destaca que a Comissão Julgadora foi composta em observância às normas aplicáveis ao Regimento Geral. Quanto aos argumentos de mérito na avaliação de MemoriaIs Circunstanciados, destaca que as avaliações nos concursos públicos para ingresso na carreira docente da USP competem, com exclusividade, às Comissões Julgadoras, não se revelando viável sua reapreciação por quaisquer outros órgãos da Universidade. Pela análise das razões recursais é possível verificar que o que pretende o recorrente é que sua própria avaliação curricular dos candidatos se sobreponha ao julgamento de Memoriais, realizada pela Comissão Julgadora. (…) A apreciação dos argumentos recursais implicaria inevitável revisão da avaliação da Comissão Julgadora, o que se revela impossível. No que tange à alegada inexistência de expressa previsão editalícia da necessidade de comprovação documental dos trabalhos mencionados no Memorial Circunstanciado, e de que sua análise seria prévia ao deferimento da inscrição do candidato, pondera que a PG tem firmado entendimento no sentido de que, embora seja possível a apresentação do Memorial em forma de Currículo Lattes se, materialmente, este possuir o conteúdo externado como requisito da inscrição no instrumento convocatório, informações incompletas não devem implicar no indeferimento da inscrição do candidato. Ao revés, isso deverá ser objeto de avaliação da Comissão Julgadora quando do julgamento dos memoriais – que deverão indicar, no caso concreto, atividades não comprovadas. Conclui opinando pela regularidade jurídico-formal do certame, que foi realizado de acordo com as normas previstas nos artigos 132 a 148 e 182 a 185 do Regimento Geral, e artigos 77 a 79 do Estatuto (01.02.18). – fls. 16/20verso

 

Parecer da CLR: aprova o parecer do relator, Prof. Dr. Júlio Cerca Serrão, contrário ao recurso interposto pelo candidato Maurício Acconcia Dias (11.04.18). – fls. 21/22verso

 

 

 

 

 

6.6 – PROCESSO 2018.1.752.25.7 – CAIO CAVASSAN DE CAMARGO 752.pdf

Recurso interposto por Caio Cavassan de Camargo, contra a decisão da Congregação da Faculdade de Odontologia de Bauru, que indeferiu sua inscrição para o concurso para provimento de um cargo de Professor Doutor junto ao Departamento de Odontopediatria, Ortodontia e Saúde Coletiva.

 

Edital nº 026/2017/FOB, de abertura de inscrições ao concurso público de títulos e provas para o provimento de um cargo de Professor Doutor no Departamento de Odontopediatria, Ortodontia e Saúde Coletiva, publicado no Diário Oficial de 22.09.17. – fls. 1/3

 

Certidão de Ações Criminais do Sr. Caio Cavassan de Camargo, expedido pelo Poder Judiciário – Justiça Militar da União em 21.11.2017. – fls. 3verso/4

 

Ata da 505ª Sessão da Congregação da FOB, onde consta que a inscrição do candidato CaioCavassan de Camargo foi indeferida, tendo em vista que o candidato não apresentou o certificado de quitação com o serviço militar exigido no Edital (14.12.17). – fls. 4verso/6

 

Edital nº 39/2017/FOB da aprovação das inscrições e Comissão Julgadora do referido concurso, publicado no Diário Oficial de 16.12.2017. – fls. 6verso

 

Solicitação de revisão de inscrição encaminhada pelo candidato CaioCavassan de Camargo, salientando que no Edital do concurso não consta solicitação ao Certificado de Dispensa de Incorporação, cabendo ambiguidade de interpretação do referido texto. Encaminha anexo seu Certificado de Dispensa de Incorporação (18.12.17). – fls. 7/7verso

 

Comunicado que o Edital nº 039/2017, que traz a aprovação de inscrições e comissão julgadora, publicado no D.O em 16.12.17, torna-se sem efeito, por incorreções nas informações (30.01.18). – fls. 8

 

Ata da 506ª Sessão da Congregação da FOB, onde consta que foi aprovado o parecer do relator, desfavorável ao recurso interposto pelo candidato Caio Cavassan de Camargo (26.01.18). – fls. 8verso/9verso

 

Parecer PG. P. 00518/2018: esclarece que uma certidão de inexistência de ações penais correntes na Justiça Militar face ao interessado não serve como meio de comprovação do cumprimento de um dos requisitos estabelecidos no Edital como obrigatório à efetivação das inscrições, qual seja, a quitação com serviço militar para candidatos do sexo masculino. Com relação à certidão apresentada pelo candidato, ressalta que no próprio sítio eletrônico em que mencionada certidão foi emitida consta a informação de que o documento não substitui a certidão de reservista ou serve como prova de “quitação de serviços militares”. Informa que não é necessário, no edital de concursos públicos, a reprodução do texto da Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964), que no seu artigo 209, cita todos os documentos comprobatórios de situação militar. A mesma Lei estabelece como obrigatória, em seu artigo 74, a prova da quitação de serviço militar para inscrições em concurso para provimento de cargo público e, da mesma forma, o artigo 121 do Regimento Geral da USP. Esclarece que a Congregação da FOB não poderia se furtar ao atendimento dessas normas. Nesse sentido, a decisão de indeferimento da inscrição pela Congregação mostra-se como única solução legal face à previsão normativa mencionada. Observa que o documento probatório da efetiva quitação com o serviço militar, juntado pelo candidato interessado conjuntamente com o pedido de revisão do indeferimento foi, inequivocadamente, extemporâneo, ou seja, fora do prazo estabelecido no edital para realização das inscrições. Aceitar tal documento fora do prazo configuraria, portanto, violação ao princípio da isonomia, podendo ensejar a nulidade do certame. Diante do exposto, considera acertada a decisão de indeferimento da inscrição do interessado no concurso público em epígrafe, bem como, sua posterior manutenção (26.03.18). – fls. 10/14verso

 

Parecer da CLR: aprova o parecer da relatora, Prof.ª Dr.ª Monica Herman Salem Caggiano, contrário ao recurso interposto pelo interessado (09.05.18). – fls. 15/15verso

 

 

 

 

6.7 – PROCESSO 2017.1.268.42.7 – DEPARTAMENTO DE IMUNOLOGIA DO ICB 268.pdf

Recurso da Chefe do Departamento de Imunologia contra decisão da Congregação, que decidiu devolver à CAA o cargo de Professor Titular nº 1026313, que estava destinado ao referido Departamento, baseando-se na recusa do Conselho do Departamento, de transformar o concurso para Professor Titular em Imunologia em concurso denominado no Regimento do ICB como “supra departamental”, por entender que é irregular e foge às normas regimentais e estatutárias vigentes na USP.

 

Ofício da Chefe do Departamento de Imunologia do ICB, Prof.ª Dr.ª Vera Lúcia G. Calich, ao Diretor do ICB, Prof. Dr. Jackson Cioni Bittencourt, solicitando que seja encaminhado ao Conselho Universitário o recurso do Departamento referente à abertura de concurso para Professor Titular em Imunologia, cuja vaga é decorrente da transferência de um professor titular do Departamento de Imunologia para o Departamento de Pediatria da FM. Solicita que a vaga decorrente do cargo/claro continue a pertencer ao Departamento de Imunologia e que o concurso seja realizado dentro das normas regimentais e estatutárias vigentes na Universidade. Encaminha cópia dos autos 2009.1.530.42.5. (30.03.17). – fls. 1/2

 

Ofício do Diretor do ICB ao Secretário Geral, Prof. Dr. Ignacio Maria Poveda Velasco, informando que a Congregação da Unidade, em 29.03.2017, deliberou pela não abertura de concurso de Professor Titular referente ao claro/cargo em questão (30.03.17). – fls. 2verso

 

Parecer da PG: após a análise das questões jurídicas apresentadas nos autos, conclui que ‘razão parece assistir ao Departamento de Imunologia do ICB, sendo o presente parecer pelo provimento do recurso interposto.’ Sugere o encaminhamento dos autos à Secretaria Geral para que providencie, após a apreciação do recurso pela CAA e pela CLR, os demais trâmites necessários à sua apreciação (31.05.17). – fls. 3/7

 

Parecer da CAA: indefere o recurso interposto pelo Departamento de Imunologia, mantendo a decisão da Congregação do ICB de recolhimento do cargo em tela ao Banco de Cargos da Universidade (04.09.17). – fls. 7verso/8verso

 

Parecer da CLR: baixa os autos em diligência, para atendimento das solicitações do relator (18.10.17). – fls. 9/10

 

Ofício do Diretor do ICB, Prof. Dr. Luís Carlos de Souza Ferreira, ao Secretário Geral, Prof. Dr. Ignacio Maria Poveda Velasco, encaminhando a Ata da 384ª Sessão da Congregação da Unidade, em atendimento ao parecer do relator da CLR (31.01.18). – fls. 10verso/19verso

 

Parecer da CLR: aprova o parecer do relator, Prof. Dr. Paulo Sergio Varoto, favorável ao recurso interposto pelo Departamento de Imunologia do Instituto de Ciências Biomédicas (09.05.18). – fls. 20/22

 

 

 

 

 

6.8 – PROTOCOLADO 2017.5.2480.11.0 – BEN HUR MATTIUZ 2480.pdf

Recurso interposto pelo candidato Ben HurMattiuz, contra a decisão da Comissão Julgadora do concurso para provimento de um cargo de Professor Doutor junto ao Departamento de Produção Vegetal da Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz”, que desclassificou o candidato na primeira fase do referido concurso.

 

Recurso interposto pelo candidato Ben HurMattiuz, contra a decisão da Comissão Julgadora do concurso para provimento de um cargo de Professor Doutor junto ao Departamento de Produção Vegetal, que desclassificou o candidato na primeira fase do referido concurso, requerendo: a) se determine a devolução do prazo para aditamento do recurso em razão da disponibilização tardia dos documentos necessários para o pleno exercício da ampla defesa; b) seja determinada a anulação completa do concurso público em razão do comprometimento à lisura, impessoalidade, legalidade, moralidade por parte da condução pelo doutos membros da Comissão Julgadora; c) via de consequência, que a Congregação decida pela não homologação do Relatório Final do presente concurso; d) o deferimento da possibilidade de sustentação oral e produção de todas as provas em direito admitidas, intimando-se previamente o advogado sobre todos os atos praticados; e) caso não provido pela Congregação, seja o recurso encaminhado ao Conselho Universitário; f) que as intimações sejam feitas através do advogado regularmente constituído (06.11.17). – fls. 1/17

 

Parecer PG P. 0037/2018: sobre o suposto cerceamento de defesa, esclarece que, conforme alegado, ‘o objeto do recurso é a reprovação do recorrente nas provas escritas, notadamente por vícios de legalidade na condução do certame.’ Argumenta que não houve acesso à íntegra de todo o concurso, defendendo ser a solicitação de acesso, inclusive desnecessária para o fornecimento das informações/documentos de terceiros referentes ao certame. Referente a esta necessidade de solicitação de acesso às informações e documentos do concurso, esclarece que a Constituição Federal consagrou, no art. 5º, inciso XXXIII, o direito de receber de órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, devendo estas ser prestadas no prazo legal. O direito de acesso a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, também restou consignado no artigo 37, § 3º, inciso II da Carta Magna, sendo posteriormente regulado pela Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527/2011. Destaca que a autorização de acesso e fornecimento de dados pela Universidade somente poderá ser realizada dentro dos parâmetros legais, sob pena de configurarem ofensa à intimidade, privacidade ou à garantia do sigilo, direitos fundamentais consagrados nos incisos X e XI do artigo 5º da Carta Magna. Cita, ainda, algumas previsões normativas (art. 31, § 3º, inciso III da referida Lei; o art. 27 do Decreto Estadual 58.052/12). Ressalta, ainda, conforme esclarecido em outras oportunidades, que em relação à USP há duas categorias de informações: a) informações pessoais; e b) informações institucionais. Em regra, apenas o titular das informações pessoais tem direito de acesso aos seus registros. Já as informações institucionais são de interesse público e podem ser fornecidas a terceiros. Nesse diapasão, esclarece que as informações de caráter pessoal constantes dos concursos públicos devem ser protegidas, pois dizem respeito à privacidade, à honra, bem como ao direito à vida privada dos candidatos, sendo públicos todos os atos institucionais referentes ao concurso, por esta razão os relatórios finais e notas podem ser disponibilizados aos interessados. No que diz respeito à disponibilização da íntegra do concurso, salienta que esta conduta não se mostra possível por dois motivos principais: 1) algumas informações requeridas, por possuírem caráter pessoal, não são disponibilizadas para todos, mas sim para o maior interessado, o candidato titular de tais informações, e ainda assim, este deve encaminhar tal solicitação. 2) se fosse possível a referida disponibilidade (integral), isto não seria faticamente exequível, vez que o concurso, no momento da solicitação, ainda não havia chegado ao seu término. Sobre a aparente ausência de critérios objetivos para se chegar ao resultado da prova dissertativa, bem como falta de divulgação do padrão de resposta utilizado para atribuição notas, observa que o presidente da Comissão Julgadora, quando questionado quanto à adoção de critérios objetivos para avaliação das provas, manifestou-se esclarecendo que “a prova escrita foi realizada de acordo com o disposto no artigo 139 e seu parágrafo único do Regimento Geral da USP, sendo julgada individualmente de acordo com critérios técnicos.” Feita essa consideração, a PG salienta que o mérito do julgamento não é passível de questionamento, uma vez que as avaliações em sede de concurso público dizem respeito às Comissões Julgadoras, de forma que não deve haver reapreciação por outros órgãos desta Universidade. Deste modo, o argumento do recorrente referente à avaliação da prova escrita do concurso não pode ser apreciado pela Procuradoria Geral, nem pela Congregação ou pelo Conselho Universitário, sob pena de esvaziamento da avaliação de mérito, cuja competência exclusiva é atribuída à Comissão Julgadora. Sobre a tendente inexistência de violação aos direitos autorais e à intimidade como justificativa para vedação do acesso às provas escritas dos demais candidatos, esclarece que a alegação de que o acesso às provas dos demais candidatos é livre não merece prosperar, conforme anteriormente esclarecido, trata-se de documento pessoal protegido pela restrição de acesso. (…) Sobre o aparente descumprimento do edital, da lei e do princípio da publicidade; falta de divulgação da totalidade dos atos do processo administrativo (em consonância com o art. 37 da CF), esclarece que, em que pese o requerente embasar seus argumentos no descumprimento dos comandos legais e editalícios, não restou apontado o ponto específico de eventual norma infringida. No que tange ao princípio de publicidade, o tema já foi amplamente esclarecido neste parecer. Observa, ainda, que todos os atos oficiais protagonizados pela Comissão Julgadora foram publicados no Diário Oficial. Sobre a falta de leitura das provas escritas em sessão pública, posto que esta teria sido realizada a portas fechadas e individualmente, pondera que não consta dos autos qualquer comprovação das alegações do recorrente, em especial da forma de realização da prova escrita, não trazendo qualquer elemento concreto que torne fundada a arguição. De outro giro, conforme informações do presidente da Comissão Julgadora, a prova escrita foi realizada nos termos do art. 139 do Regimento Geral da USP. Diante dos pedidos realizados pelo recorrente, a saber: a) se determine a devolução do prazo para aditamento do recurso em razão da disponibilização tardia dos documentos necessários para o pleno exercício da ampla defesa: esclarece que após eventual homologação do Relatório Final pela Congregação, abrir-se-á novo prazo para interposição de recurso pelo candidato, podendo ser disponibilizado ao interessado os documentos institucionais inexistentes no momento da interposição do presente recurso, como por exemplo, o Relatório Final; b) seja determinada a anulação completa do concurso público em razão do comprometimento à lisura, legalidade, moralidade, por parte da condução pelos membros da Banca Examinadora; c) via de consequência requer que da Congregação que decida pela não homologação do Relatório Final do presente concurso, segundo os arts. 154, 155 e 159 do Regimento Geral da USP: conclui-se pela inexistência de irregularidade na condução da fase escrita do concurso, não se vislumbrando óbices jurídicos à sua homologação. d) Requer-se ainda o deferimento da possibilidade de sustentação oral e produção de todas as provas em direito admitidas, intimando-se previamente o advogado sobre os atos praticados: embora não exista previsão regimental de sustentação oral, possibilitar sua realização é juízo de conveniência e oportunidade a ser exercido pelo Diretor, responsável por presidir a Congregação. e) Caso não provido pela Congregação, requer que seja o mesmo encaminhado, com fulcro no art. 255 do Regimento Geral, ao Conselho Universitário: sugere, se o caso, a remessa do presente na forma requerida. Esclarece, entretanto, que antes do envio automático do recurso pela Congregação às instâncias superiores em caso de indeferimento, é prudente aguardar o transcurso do prazo de 10 dias para interposição de recursos contra a homologação do relatório final. f) Requer que as intimações sejam feitas através de advogado regularmente constituído, nos termos do art. 34, V, da Lei Estadual nº 10.177/98: aconselha a intimação do advogado na forma requerida. Conclui que, consideradas as alegações do recorrente e delas não tendo restado comprovada qualquer ilegalidade capaz de ensejar a anulação do certame, já que o procedimento do concurso obedeceu não só as normas universitárias pertinentes, mas também as disposições constitucionais, legais e editalícias aplicáveis, entende que, sob o aspecto jurídico, o recurso não apresenta fundamentação para o seu provimento (05.01.18). – fls. 17verso/27verso

 

Parecer da Congregação da ESALQ: julga improcedente o recurso impetrado pelo interessado (22.02.18). – fls. 28

 

Informação do Diretor da ESALQ, Prof. Dr. Luiz Gustavo Nussio, encaminhando o recurso para apreciação do Conselho Universitário, após o encerramento do prazo para apresentação de recurso contra decisão da Congregação e não havendo fato novo (06.04.18). – fls. 28verso

 

Parecer da CLR: com base no parecer do relator, Prof. Dr. Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto, manifesta-se contrariamente ao recurso interposto pelo interessado (09.05.18). – fls. 29/31verso