Art. 37º – O Conselho Diretor de Base será constituído por diretores de base de cada unidade e órgão universitário, eleito pelo voto direto e secreto dos associados pertencentes ao mesmo órgão, da Diretoria Colegiada Plena eleita para o Sindicato e pelos aposentados eleitos pelo voto direto e secreto de seus pares, com urna no Sindicato.
Parágrafo 1º: O mandato do Conselho Diretor de Base (CDB) será de 03 (três) anos.
Art. 38º – Os Conselheiros Diretores de Base (Cedebistas) serão eleitos pelos associados lotados nos órgãos da Universidade de São Paulo segundo os critérios:
De 01 a 20 associados = 2 cedebistas
De 21 a 50 associados = 3 cedebistas
De 51 a 100 associados = 4 cedebistas
De 101 a 150 associados = 6 cedebistas
De 151 a 200 associados = 8 cedebistas
De 201 a 250 associados = 9 cedebistas
De 251 a 300 associados = 10 cedebistas
De 301 a 350 associados = 11 cedebistas
Mais um representante a cada 50 novos associados ou fração de 50.
Parágrafo 1º: Aplica-se o mesmo critério aos aposentados.
Parágrafo 2º: O CDB deverá ser eleito com um mínimo de 10% dos votos dos associados da respectiva unidade. Este critério não se aplica aos aposentados.
Art. 39º – Os Conselheiros Diretores de Base poderão ser destituídos de suas funções, por decisão de metade mais um dos associados da unidade ou órgão universitário de sua lotação, mediante o seguinte processo:
a) Realização de Assembleia consultiva do referido órgão, convocada especialmente para o debate do assunto pela Diretoria Colegiada Plena, mediante solicitação de pelo menos 10% (dez por cento) dos associados do referido órgão;
b) Eleição de novo Diretor de Base, através de voto direto e secreto dos associados do referido órgão em votação realizada 48 (quarenta e oito) horas após a Assembleia.
Art. 40º – Compete ao Conselho Diretor de Base
a) Deliberar sobre questões de interesse da categoria;
b) Sempre que necessário, dar direção ao movimento e às lutas;
c) Promover a organização e mobilização dos funcionários através de reuniões ou outras atividades;
d) Manter vínculo direto com as secretarias do Sindicato, visando manter informados os diretores e compor as mesmas mediante eleição dos responsáveis em reunião do Conselho Diretor de Base convocada com tal pauta;
e) Representar o Sindicato mantendo estreito e permanente contato com os órgãos universitários;
f) Fiscalizar atos e contas da Diretoria Colegiada Plena e de sua Executiva.
Art. 41º – Compete aos Conselheiros Diretores de Base:
a) Participar das reuniões do Conselho Diretor de Base;
b) Convocar reuniões na unidade para discutir interesses dos funcionários;
c) Manter informados os funcionários de sua unidade sobre as atividades do Sindicato e sobre as decisões do Conselho Diretor;
d) Encaminhar as propostas da unidade para serem discutidas no Conselho Diretor;
e) Compor as secretarias do Sindicato junto a Diretoria Colegiada Plena mediante indicação em reunião do Conselho Diretor de Base do Sindicato, convocada para este fim.