Assédio Moral e Sexual

Art. 59º –  Secretaria de Combate ao Assédio Moral e Sexual;

A Secretaria deverá oferecer auxílio e respostas jurídicas e políticas aos trabalhadores, promovendo campanhas de combate ao assédio moral, instruir a categoria a se organizar e combater essa prática em seu local de trabalho. Também deverá auxiliar no encaminhamento médico e psicológico para tratamento e/ou afastamento quando necessário. Deverá ser criado um banco de dados com o objetivo de facilitar a transferência ou remanejamento da vítima para outro setor/unidade. Acompanhar a vítima, mesmo após sanar a situação de assédio moral. Armazenar dados para levantamento estatístico sobre o número de casos na universidade;

1) Atuar junto aos órgãos competentes visando garantir condições ambientas de trabalho, de forma a garantir a saúde e segurança do trabalhador;

2) Planejar, implementar e encaminhar as discussões e ações necessárias para garantir a saúde do trabalhador e família.