
Nos últimos dias, o SINTUSP tem recebido denúncias graves de trabalhadoras e trabalhadores da enfermagem do HRAC, que vêm sendo convocados ou pressionados a atuar nas Unidades de Terapia Intensiva (UTI) do HCB e outras enfermarias, sem a devida especialização ou capacitação técnica.
É preciso dizer com todas as letras: isso não é normal, não é aceitável e é ilegal!
A UTI é um setor de alta complexidade, que exige formação específica, treinamento contínuo e condições adequadas de trabalho. Colocar profissionais sem essa preparação para atuar nesses espaços não apenas desrespeita a categoria, como coloca em risco a vida dos pacientes e expõe trabalhadores e trabalhadoras a uma carga de responsabilidade e estresse que não lhes pode ser imposta.
Nenhum trabalhador ou trabalhadora da enfermagem pode ser obrigado a exercer funções para as quais não está tecnicamente habilitado. A chamada “necessidade do serviço” não autoriza a administração da FAEPA a violar direitos, ignorar normas técnicas e transferir responsabilidades para quem está na linha de frente.
Por isso, o SINTUSP elaborou um PARECER JURÍDICO, que está publicado abaixo, deixando claro que:
- a convocação para UTI sem capacitação específica não é juridicamente válida;
- o trabalhador tem direito ético e legal de recusar essa designação;
- a responsabilidade por eventuais danos recai sobre a instituição e seus gestores, que têm a obrigação de contratar funcionários para o HCB, e não sobre quem foi indevidamente convocado e obrigado por um reitor a assinar um termo de anuência para trabalhar no HCB.
O Sindicato estará ao lado de cada trabalhador e trabalhadora que sofrer esse tipo de pressão. Orientamos que nenhuma convocação irregular seja aceita sem questionamento e que qualquer situação dessa natureza seja imediatamente comunicada ao SINTUSP. Defender condições dignas de trabalho é também defender a saúde pública, a qualidade do atendimento e a vida.
Não aceitaremos improviso, assédio nem sobrecarga como política permanente.
SINTUSP NA DEFESA DA ENFERMAGEM, DA SAÚDE E DOS DIREITOS!
PARECER JURÍDICO
I – CONSULTA
O Sindicato dos Trabalhadores da Universidade de São Paulo – SINTUSP consulta acerca da possibilidade jurídica de convocação de trabalhadores da área da enfermagem para atuar em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) sem a devida especialização ou capacitação específica, bem como sobre a legalidade de tal exigência por parte da administração universitária/hospitalar.
II – CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA
Relata-se a ocorrência de convocações e/ou remanejamentos de profissionais da enfermagem (enfermeiros, técnicos e auxiliares) para atuação em UTI do HCB, mesmo sem formação específica, especialização ou capacitação técnica compatível com as atividades desenvolvidas nesse setor de alta complexidade assistencial e hospitalar.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Da legislação profissional da enfermagem
A profissão de enfermagem é regulamentada pela Lei nº 7.498/1986, que dispõe:
Art. 11 – Compete privativamente ao enfermeiro a direção do órgão de enfermagem e a organização dos serviços;
Art. 12 e 13 – Técnicos e auxiliares de enfermagem exercem atividades sob supervisão do enfermeiro.
Embora a lei não utilize expressamente o termo “especialização em UTI”, a atuação profissional deve respeitar os limites da capacitação técnica e científica do trabalhador, sob pena de exercício irregular da profissão e risco à saúde do paciente.
2. Das normas do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN)
O COFEN, no exercício de seu poder normativo, estabelece diretrizes claras sobre a atuação em terapia intensiva:
Resolução COFEN nº 543/2017 (dimensionamento de pessoal);
Resolução COFEN nº 564/2017 (Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem).
O Código de Ética dispõe expressamente:
É direito do profissional de enfermagem recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica ou legal.
Além disso, é vedado ao empregador designar profissional para atividade para a qual não possua preparo técnico adequado, especialmente em setores críticos como UTIs, onde o risco assistencial é elevado.
3. Do risco à saúde do trabalhador e do paciente
A UTI é considerada setor de alta complexidade, exigindo conhecimento técnico específico, domínio de protocolos avançados, uso de equipamentos complexos e tomada de decisões rápidas. A convocação de profissionais sem especialização ou treinamento específico configura:
1)Risco ocupacional ao trabalhador;
2)Risco sanitário ao paciente;
3)Violação ao princípio da segurança do paciente, previsto na legislação sanitária;
4)Possível caracterização de negligência institucional.
4. Do desvio de função e do jus variandi
Embora o empregador possua o chamado jus variandi(poder de organização do trabalho) e o termo de anuência assinado para trabalhar no HCB, estes não são absolutos.
A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que o empregador não pode exigir atividades incompatíveis com a formação técnica do trabalhador.
A imposição de trabalho em setor de alta complexidade, sem capacitação, pode configurar desvio de função; exposição a risco indevido; alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT, por analogia).
5. Da responsabilidade civil, administrativa e ética
A eventual ocorrência de dano ao paciente ou ao próprio trabalhador pode gerar responsabilidade civil da instituição, responsabilidade administrativa dos gestores, responsabilização ética do profissional, ainda que este atue sob ordem superior — razão pela qual o direito de recusa ética é fundamental.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se que:
Não é juridicamente lícita a convocação ou designação de trabalhadores da enfermagem para atuação em UTI sem especialização, capacitação técnica específica ou treinamento prévio adequado;
Tal prática viola normas legais, éticas e administrativas, além de expor trabalhadores e pacientes a riscos indevidos;
O profissional de enfermagem possui direito ético e legal de recusa a desempenhar atividades para as quais não esteja tecnicamente habilitado;
O SINTUSP pode e está orientando seus filiados a formalizar a recusa fundamentada, quando os trabalhadores não estiverem aptos a serviços de alta complexidade.
Exigir da administração a capacitação prévia, quando houver interesse institucional;
Adotar medidas administrativas (já realizadas pelo Sintusp) e judiciais cabíveis para cessar a prática.
É o parecer.
ALCEU LUIZ CARREIRA – OAB/SP 124.489
