Chegou às mãos do Sintusp uma cópia do Parecer PG.P. nº 85113/2026 (Processo SAJ nº 2026.02.000730), elaborado pela Procuradoria Consultiva de Pessoal da USP e assinado pelo procurador-chefe Omar Hong Koh, em 19 de junho de 2026, a pedido do próprio presidente da Copert, Prof. Dr. Fernando de Souza Coelho, justamente para orientar a discussão sobre o abono das pontes de feriado e do recesso de fim de ano prevista no Acordo de Final de Greve. Se autêntico, como tudo indica pela precisão dos dados, datas e citações legais que traz, o documento derruba o principal argumento que a Reitoria vem usando para não cumprir o que assinou em 23 de abril.

Diante da gravidade do que o parecer revela, e porque a categoria tem o direito de saber com que base jurídica a Reitoria está justificando (ou não) o descumprimento do acordo, decidimos publicar o texto integral (que pode ser acessado clicando aqui) e destacamos os trechos centrais.

O parecer parte do compromisso assumido no Anexo 1, item 2, do Acordo de Final de Greve (AQUI), firmado em 23/04/2026:

“Compromisso de estudar e propor a formalização jurídica de mecanismo que permita o abono das horas não trabalhadas em períodos de ‘pontes’ de feriados e recesso de final de ano. A modelagem da proposta será elaborada e apresentada na reunião de junho da Comissão Permanente de Relações do Trabalho (COPERT) (…) visando conferir segurança jurídica à medida.”

Ou seja: o próprio texto assinado pela Reitoria previa apresentar uma proposta de mecanismo para o abono, não um estudo sobre “se vale a pena” conceder.

O parecer reconhece que, atualmente, é a Cláusula 7ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2024-2026 que rege o tema, e que ela impõe a compensação:

“Levando-se em conta as necessidades e especificidades de cada Unidade/Órgão da USP, deverão ser compensadas no período de vigência do presente Acordo, as horas correspondentes às pontes e aos recessos, sob a responsabilidade e a critério de seus Dirigentes.”

Ou seja, sem uma mudança formal, a obrigação de compensar continuaria valendo, o que reforça por que exigimos que a “formalização jurídica” prometida e assinada pelo Segurado seja, de fato, cumprida.

A parte mais importante do parecer é a que desmonta qualquer alegação de “impedimento jurídico insuperável”. A Procuradoria analisa o Decreto estadual nº 70.273/2025 (que rege pontos facultativos e recesso para o funcionalismo estadual em 2026) e destaca que o próprio decreto, em seu artigo 7º, abriu uma exceção:

“Legislação estadual específica que disponha sobre calendário de expediente de servidores em repartições públicas estaduais prevalecerá sobre as disposições deste decreto.”

E conclui que todo o conjunto de normas que garante a AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA do Estado de SP, LDB, resoluções e portarias da própria USP encaixam-se nessa exceção:

“Afigura-se que todo arcabouço normativo que fundamenta e expressa a autonomia universitária (…) consubstancia ‘legislação estadual específica’, de molde a fornecer consistente supedâneo jurídico para a Universidade dispor sobre seu próprio calendário de expediente de seus servidores, prevalecente sobre as disposições de Decreto emanado da Administração Direta.”

Com base nisso, a própria Procuradoria da USP conclui, na resposta direta à consulta da Copert:

“Daí a se concluir, em resposta ao d. Consulente, que o M. Reitor teria, em princípio, competência para dispor de forma distinta do artigo 3º do Decreto estadual nº 70.273/2025, que tratou das compensações das horas (…).”

O artigo 3º do decreto estadual é exatamente o que impõe a compensação de horas. A conclusão da Procuradoria, portanto, é que a Reitoria não está juridicamente obrigada a manter a exigência de compensação — ela tem competência para decidir de outra forma. Vale repetir isso para toda a categoria: não existe, segundo a própria Procuradoria Geral da USP, embaraço jurídico insuperável para conceder o abono.

O parecer ainda cita precedente: um parecer anterior (PG.P. nº 85195/2025) já havia concluído, com base na mesma autonomia universitária, que a Reitoria não é obrigada a seguir automaticamente as diretrizes de decretos estaduais sobre ponto facultativo.

É importante ser honesto sobre os limites do documento. Ele não concede o abono, nem define o mecanismo. No item 9, a própria Procuradoria diz que a decisão concreta depende da Reitoria definir suas intenções:

“Parece-nos necessário que a administração defina os intentos, possibilidades e propostas, no exercício da discricionariedade administrativa e poder diretivo que lhe são próprios, para que então esta Procuradoria analise a viabilidade jurídica a partir do que se pretende (…). Por exemplo: a administração universitária deseja flexibilizar expediente durante o recesso? Se sim, deseja reduzir ou eliminar totalmente o expediente durante o recesso? (…) Cada possibilidade enseja uma análise de implicações jurídicas diversas.”

Ou seja: em 19 de junho, a própria Procuradoria já dizia que a bola estava do lado da Reitoria, não da lei. E um ponto chama atenção: em nenhuma parte deste parecer há qualquer menção ao uso das faltas abonadas como solução para as pontes de feriado, o que foi exatamente a alegação apresentada pela Copert na reunião de 7 de agosto, quando afirmou que “só é possível conceder o abono das pontes usando a abonada”.

Isso levanta uma pergunta que a Reitoria precisa responder: se esse parecer de junho não menciona as faltas abonadas, de onde vem essa alegação? Existe um segundo parecer, posterior, tratando especificamente dessa “alternativa”? Se existe, qual é o número do processo, quem assinou, e por que também não foi compartilhado com o Sintusp?

Caso exista outro parecer ou nota técnica posterior tratando do uso de faltas abonadas, ele precisa ser tornado público, com identificação de número, data e autoria, como já solicitado pelo Sintusp na reunião da Copert;

Por isso, EXIGIMOS o cumprimento do que foi assinado em 23 de abril: apresentação do mecanismo jurídico para o abono integral das pontes e do recesso, sem troca pelas faltas abonadas que já são direito histórico da categoria;

Já enviamos ofício à Reitoria cobrando que o Reitor Aluísio Segurado se reúna com o Sintusp para que responda o porquê, tendo em mãos desde junho um parecer que confirma sua competência para agir, a Reitoria escolheu não cumprir o acordo ASSINADO.

A conclusão que a categoria pode tirar deste documento é simples: o obstáculo nunca foi jurídico. O que faltou, e ainda falta, é vontade política da Reitoria de cumprir o que assinou.