O STF (Supremo Tribunal Federal) inicia no próximo dia 13 de maio o julgamento da ADI 5090 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) que pode alterar a forma de correção do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

A ação questiona os indexadores usados para corrigir anualmente o saldo das contas do FGTS e alega que são inconstitucionais, já que, quase sempre, ficam abaixo da inflação, reduzindo portanto o poder de compra do dinheiro depositado ao longo do tempo.

Estima-se que no período de 1999 a 2013 a diferença entre os rendimentos do FGTS e a inflação pelo INPC seja de 68%.

Em caso de decisão favorável, o saldo passaria a ser corrigido desde 1999 pelo INPC ou o IPCA-E. A decisão atingiria trabalhadores que tinham saldo no FGTS no período de 1999 a 2013.

O SINTUSP ajuizou uma ação com pedido idêntico em 2014 (Proc. nº 0005817-68.2014.4.03.6100, na Justiça Federal de São Paulo). Nessa ação também é pedida a alteração do critério de aplicação de juros, aumentando de 3 para 6%, além de requerer o repasse dos lucros oriundos das aplicações do FGTS-DI, que é uma aplicação da CEF com esses recursos.

Todas as ações ajuizadas por sindicatos estão suspensas por uma decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que é o tribunal em Brasília, abaixo do STF, na hierarquia entre órgãos do Poder Judiciário.

O motivo da suspensão alegado pelo STJ é a necessidade de uma decisão uniforme para todas essas ações. Num primeiro julgamento, o pedido de substituição foi negado por esse mesmo tribunal e os sindicatos recorreram também ao STF.

A decisão do julgamento do dia 13 de maio vale para todo o país.

E as ações individuais?

Além disso, vários colegas ingressaram com ações individuais.

O Sintusp noticiou amplamente na ocasião que o prazo para ingresso de ações individuais sobre esse tema era novembro de 2019. Isso porque há uma corrente de juristas renomados que entendem que a prescrição é trintenária (30 anos), mas há uma outra corrente que entende que a prescrição é quinquenal (05 anos). Nesse sentido, consideramos que era mais seguro considerar o prazo de 5 anos, por isso o limite até novembro de 2019.

O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento que a prescrição para ingressar com Ações relacionadas ao FGTS prescrevem em 30 anos. Mas como quem vai julgar a ADI 5090 que trará repercussão em todas as Ações que tratam da Correção do FGTS é o STF e, ainda, não há definição sobre o posicionamento do STF nas ações relacionadas à correção do FGTS, não é possível assegurar qual será o posicionamento a ser adotado pelo STF. Sabemos, que o entendimento do STF aplicado em uma decisão TRABALHISTA de 2014, que discutia sobre ausência de recolhimentos do FGTS pelo empregador quanto a prescrição foi que, a PRESCRIÇÃO para reclamar sobre FGTS prescreve em 05 anos. Mas, o tema agora é diferente, pois, não se discute ausência de depósitos e sim o índice a ser aplicado nos depósitos fundiários.

Trabalhador precisa ajuizar ação individual?

Com a divulgação desse calendário de julgamento pela imprensa, houve a movimentação de advogados afirmando a necessidade de ajuizamento de ações individuais.

Neste momento, não orientamos o ingresso de nenhuma outra ação individual, já que temos uma ação coletiva sobre o tema, e considerando as ponderações acima sobre a prescrição.

Orientamos a tomarem cuidado com advogados ou associações que buscam se aproveitar da situação pra tirarem dinheiro das pessoas