O que diz o Acordo Coletivo:
CLÁUSULA 7ª
Levando-se em conta as necessidades e especificidades de cada Unidade/Órgão da USP, deverão ser compensadas no período de vigência do presente Acordo, as horas correspondentes às pontes e aos recessos, sob a responsabilidade e a critério de seus Dirigentes.
§ 1º – (…)
§ 3º – Nos serviços ininterruptos de saúde, segurança e em outras atividades essenciais e de interesse público, a critério do Dirigente da Unidade/Órgão e observada a necessidade de serviço, poderá ser adotada escala de revezamento nos recessos, podendo ser divididos entre as duas semanas anteriores ao Ano Novo ou entre as duas semanas posteriores ao Natal.
§ 4º – (…)
§ 5º – Especificamente em relação ao recesso de final de ano, as faltas abonadas previstas na Resolução USP nº 2.137/1981, ainda não usufruídas pelo servidor, poderão, se não houver motivada objeção de sua chefia, ser justificadamente gozadas por ocasião do referido recesso, não se aplicando, excepcionalmente, a limitação de um abono de falta por mês
Consultamos a Equipe Jurídica do Sintusp que formulou o parecer abaixo:
“Sobre as “abonadas” previstas na Resolução 2.137/1981, é previsto nessa norma da Reitoria que cada trabalhador pode faltar 6 vezes por ano. Precisa declarar os motivos no primeiro dia que comparecer ao serviço e a aceitação dessa abonada depende da chefia, que pode inclusive exigir comprovação da motivação. Na prática, sabemos que as abonadas são aceitas, desde que previamente combinadas com a chefia. Ocorre que existem trabalhadores em jornada de seis horas, em jornadas de 8 horas e, por força do Acordo Coletivo, também em jornadas de 12 por 36 horas. A Resolução da Reitoria não fala de compensação de horas, mas sim de “faltas abonadas”, ou seja, quem trabalha 6 horas por dia, pode faltar seis dias durante o ano e quem trabalha 12 horas por dia, também pode faltar seis dias durante o ano.
Ocorre que, no HU, estaria ocorrendo uma situação peculiar, onde a administração estaria concedendo 2 abonadas no final do ano, ou seja, estaria concedendo duas faltas abonadas nos termos da Resolução 2.137/81, porem estaria transformando essas duas faltas abonadas em uma única falta de 12 horas para aqueles que trabalham 12 horas. Se, de fato, essa informação proceder, está havendo uma lesão ao direito daqueles que trabalham 12 horas, porque cada abonada desses trabalhadores corresponde a 12 horas, logo, duas abonadas correspondem a duas faltas de 12 horas.
Conceder duas abonadas de seis horas para quem trabalha seis horas e apenas uma abonada de 12 horas pra quem trabalha em regime de 12 por 36, é tratar a abonada como se fosse compensação de horas do Acordo Coletivo e a Resolução de 1981 não trata de compensação de horas, mas sim de faltas abonadas.
É preciso que a administração do HU reveja essa decisão, sob penas de dezenas de ações na justiça para garantir o direito de isonomia, com o reconhecimento judicial do direito às duas abonadas, que estariam sendo concedidas para todos os trabalhadores daquela unidade, o que deve acontecer para todos os trabalhadores mesmo, de forma igualitária, seja em jornadas de 6 horas, seja em jornadas de 12 horas.”
Não aceitaremos manobras sobre nossos direitos!
