Artigo do professor Jorge Souto Maior, livre-docente de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP, coordenador do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital (GPTC) e desembargador do TRT-15

No momento em que se desenvolve uma espécie de “cruzada” contra o conhecimento e a ciência, mirando-se, sobretudo, as universidades, é inconcebível que uma instituição de ensino como a USP se alinhe ao obscurantismo e ao desprezo à razão e às conquistas históricas ligadas à democratização das relações humanas.

Tramita na USP um projeto de “Estatuto de Conformidade de Condutas”, que mais se assemelha a um pacto com as condicionantes para se integrar a um conjunto de cavaleiros templários.

O documento, como expresso em seu artigo 1º, pretende normatizar “os princípios, infrações, sanções e processos, bem como os preceitos éticos, a serem observados pelos membros da comunidade universitária” e ser aplicável “a todos os membros da comunidade universitária integrantes dos corpos docente e discente, servidores de qualquer categoria, e pesquisadores, enquanto perdurar o vínculo de sujeição especial, mesmo que temporária, com a Universidade”.

É como se a ordem jurídica nacional não valesse para as pessoas que se relacionam com a USP, as quais, por previsão do referido documento, teriam que se submeter a uma concepção de direitos fundamentais própria da entidade, além de serem julgadas não pelo Judiciário, respeitados os princípios da imparcialidade e do juiz natural, e sim por “avaliadores” escolhidos.

Dizendo-se apoiar no parâmetro da formação de um “ambiente de liberdade e responsabilidade”, o que o documento estabelece, concretamente, é uma espécie de “liberdade vigiada”, que, no fundo, visa a criminalizar toda conduta que, subjetivamente avaliada, desagrade àqueles a quem o “estatuto” confere poderes de vigiar e punir.

O que se efetiva é um ambiente persecutório, de desconfiança, conflitivo, absolutista, avesso ao diálogo, contrário à evolução das relações humanas e impróprio à produção do conhecimento.

O documento, quando acerta, ao, por exemplo, rejeitar as condutas que sejam discriminatórias e ofensivas aos direitos fundamentais alheios, é inócuo porque isso a ordem jurídica geral já o faz. E quando erra, ao, por exemplo, criar tipificações abertas e graduar condutas, só serve para inibir a consagração de um ambiente universitário aberto, livre, democrático, solidário e humano, que se deveria estimular.

E, mais uma vez, refletindo a ordem oligárquica da qual a instituição parece não querer se desvincular, o alvo principal são os trabalhadores. Neste aspecto, a proposta de estatuto constitui uma grave forma de assédio institucional, pois representa uma demonstração explícita de poder com o objetivo, não disfarçado, de ameaçar e amedrontar os trabalhadores, desconsiderando, abertamente, os mais rudimentares preceitos da ordem jurídica pautada pela prevalência dos Direitos Humanos.

A ânsia de perseguição e de opressão sobre os trabalhadores está claramente revelada no dispositivo que fixa como infração de “potencial ofensivo elevado” o ato, praticado por servidores, docentes ou técnico-administrativos, de “insistir em greves após serem elas consideradas abusivas ou a elas aderir, em prejuízo da continuidade da prestação do serviço”.

O censor não consegue conter sua aversão ao diálogo com os trabalhadores e já propõe uma criminalização das “greves” (no plural). Aí a ordem jurídica e a própria coerência são completamente ignoradas. A greve, primeiro, é um direito que se exerce coletivamente e não cabe ao trabalhador, de forma individual, encerrar o movimento. Se os trabalhadores deliberarem coletivamente pela manutenção da greve, mesmo após declarada abusiva pelo Tribunal, o trabalhador não pode ser punido individualmente, até porque da decisão em questão cabe recurso. Dizer, então, que constitui infração aderir a greves “em prejuízo da continuidade da prestação de serviços” é tão impróprio quanto ofensivo, vez que a greve representa, na essência, a paralisação da prestação de serviços.

O curioso, mas também revelador, é que o documento de condutas não “penaliza” o gestor que, descumprindo a ordem jurídica, não garante aos trabalhadores a “revisão geral anual” de salários, ou que não garante aos trabalhadores condições de trabalho que lhes preservem a saúde e até a sobrevivência, o que, em geral, motiva a greve. E não “criminaliza” também o ato do gestor que descumpre direitos dos trabalhadores, mesmo após decisão judicial declarando a greve legal e não abusiva.

Oportuno lembrar que no Estado Democrático de Direito a ordem jurídica é baseada na fixação de limites ao poder e, consequentemente, aos que, temporariamente, exercem as atribuições legalmente conferidas ao poder. Não existe, pois, a figura do “todo-poderoso”, que dita as normas para as pessoas, fazendo com que sigam a sua “cartilha” de condutas. É a ordem jurídica que rege a conduta de todos e todas e, em especial, dos gestores e gestoras.

Por essas razões — e tantas outras que poderiam aqui ser enunciadas — e, também, por subverter os papéis dos atores na formação das normas e contrariar as finalidades da ordem jurídica, o tal “Estatuto de Conformidade de Condutas” é um documento, no mínimo, inoportuno!