SAIU ACÓRDÃO DO TRT!AGORA É SÓ PAGAR!!!

 

Ontem, em reunião do Sintusp com representantes da reitoria, o professor Prof. Dr. Marcelo Dottori (coordenador da CODAGE) e o Dr. Salvador do DRH assumiram dois compromissos:

 

1)   Que os novos descontos que apareceram na folha de pagamento de outubro, referente a setembro, não devem ser considerados, pois esta folha havia sido rodada antes da decisão do TRT.

 

2)   O Pagamento dos salários e benefícios cortados durante a greve de mais de 460 funcionários serão devolvidos quando for publicado o acórdão do TRT, quando haverá nova reunião com o sindicato.

Entretanto, logo após a reunião, o acórdão foi publicado e o Sintusp já está procurando a CODAGE para marcar a referida reunião.

O acórdão, na íntegra, está disponível [clique aqui para ler]

Destacamos alguns trechos do acórdão:

 

“RELATÓRIO

                                                              Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve instaurado por SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO em face da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO.”

(…)

 

MÉRITO

Legalidade da Greve

A USP alega que a deflagraçãoda greve não respeitou os requisitos previstos na Lei nº 7783/89, por ter sido deflagrada antes do início das negociações, conforme comunicado enviado por e-mail pelo Reitor aos servidores e alunos da Universidade de São Paulo, em 11 de maio de 2016. Aduz que também não houve a manifestação dos servidores da Universidade em assembleia constituída, para o fim de deliberar sobre a deflagração ou não da greve. E, por fim, afirma que a Universidade não foi comunicada, com a antecedência prévia exigida pela Lei, acerca do início do movimento paredista.

A Greve é prevista na Constituição Federal como direito fundamental dos trabalhadores, sendo instrumento legítimo de reivindicação da melhoria da condição social do trabalhador, conforme disposto no caput do art. 7º da Carta Magna. Instrumento de pressão, que visa a propiciar o alcance de certo resultado concreto.

No caso dos autos, embora seja impossível o alcance do resultado pretendido por meio de dissídio coletivo, isso não afasta a legitimidade do movimento paredista.

E quanto às irregularidades apontadas pela suscitada, entendo que não procedem, pois o sindicato juntou ata de assembleia, na qual foi deliberada a greve pelos trabalhadores e quanto à antecedência mínima da notificação, esta Seção de Dissídios Coletivos tem relevado tais formalidades, quando o movimento paredista não se mostra abusivo, como no presente caso.

Considero, então, obedecidas às formalidades legais e declaro a legalidade do movimento e não abusiva a greve, nos termos art. 14, parágrafo único, I, da Lei nº 7.783/1989.

Como consequência, determino o pagamento dos dias parados a contar de 12 de maio de 2016, conforme art. 7º, da citada Lei de Greve.

Ressalvo eventuais direitos e interesses de terceiros, tendo em vista o disposto no art. 15, da Lei nº 7.783/1989.

Concedo estabilidade aos trabalhadores desde a deflagração do movimento paredista até 90 dias após o julgamento do presente dissídio coletivo, de acordo com o PN nº36 da SDC deste TRT.”