Portaria GR nº
Institui o Programa de Acompanhamento e Desenvolvimento Funcional dos servidores Técnicos e Administrativos da USP – PROADE.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art. 42, I, do Estatuto da Universidade de São Paulo, e considerando:

Que a Administração Pública está adstrita à observância do princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal);

Que, para atender ao referido princípio, espera-se do servidor público o melhor desempenho possível das atribuições de sua função como forma de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público; e

A necessidade de acompanhar e avaliar o desenvolvimento técnico e comportamental dos servidores técnicos e administrativos no desempenho das atribuições da função,

Resolve baixar a seguinte portaria:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º – Fica instituído o Programa de Acompanhamento e Desenvolvimento Funcional dos servidores Técnicos e Administrativos da USP – PROADE, ao qual ficarão submetidos todos os servidores que forem aprovados no período de experiência de 90 (noventa) dias, previsto no Edital de Abertura de Concurso Público e no Contrato de Trabalho (artigo 445, parágrafo único da CLT).

DO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA

Artigo 2º – Durante o prazo de experiência de 90 (noventa) dias, o exercício das atribuições da função pelo servidor contratado sob o regime da CLT será objeto de avaliação pela chefia imediata, a quem caberá, no 30º, no 60º e no 75º dia de vigência do Contrato de Trabalho, elaborar Relatório de Desempenho, utilizando o modelo constante do Anexo I.

§ 1º – A chefia imediata dará prévio conhecimento ao servidor, por escrito, utilizando o modelo de formulário constante do Anexo II, das responsabilidades e atribuições de sua função, bem como da rotina para executá-las mantendo-as atualizadas, além dos critérios de avaliação previstos no art. 6º.

§ 2º – Ao servidor será dada ciência do resultado das avaliações de desempenho realizadas pela chefia imediata, por meio de Notificação de Resultado, conforme modelo constante do Anexo III, ficando assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do dia útil seguinte ao da ciência, para a apresentação de eventual pedido de reconsideração. 2

§ 3º – Aplica-se ao pedido de reconsideração o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 11;

§ 4º – A chefia imediata terá 02 (dois) dias para apreciar os pedidos de reconsideração, quando houver, respeitada a conclusão do processo, antes do término do período de 90 (noventa) dias.

§ 5º – O Contrato de Trabalho do servidor poderá ser rescindido antecipadamente ou extinto ao término do prazo de experiência, quando lhe for atribuído, no Relatório de Desempenho, 2 (dois) conceitos “insatisfatório” ou 1 (um) “insatisfatório” e 2 (dois) “regular”, nos termos do artigo 7º.

§ 6º – A dispensa decorrente da rescisão antecipada do contrato de trabalho ou da extinção ao término do prazo de experiência deverá ser submetida ao CTA ou Órgão equivalente da Unidade/Órgão para deliberação, nos termos do art. 41, inciso V, do Regimento Geral da USP (Resolução nº. 3745/90).

§ 7º – Os conceitos obtidos durante o período de experiência não serão somados aos obtidos no PROADE para fins de declaração de insuficiência.

§ 8º – Superado o prazo de experiência de 90 (noventa) dias, o servidor ficará submetido ao PROADE.

DOS OBJETIVOS

Artigo 3º – O PROADE tem como objetivos:

I. Aferir a competência técnica e comportamental do servidor para o desempenho das atribuições da função;

II. Identificar a necessidade de capacitação do servidor para aperfeiçoamento dos conhecimentos exigidos para o exercício das atribuições da função;

III. Aprimorar as competências e o desempenho do servidor;

IV. Contribuir para melhorar a eficiência do serviço prestado pela USP.

DAS ETAPAS

Artigo 4º – O Programa se consistirá em duas etapas:

I. A primeira terá duração de 30 (trinta) meses, a partir do término do período de experiência de 90 (noventa) dias, e será composta por 9 (nove) avaliações trimestrais, a serem realizadas pela chefia imediata do servidor e pela Comissão de Avaliação, constituída na forma do disposto no art. 9º.

II. A segunda terá início ao término da primeira e será composta por avaliações bianuais durante a vigência do contrato de trabalho, sob a responsabilidade da chefia imediata do servidor.

Parágrafo único – O servidor que estiver afastado ou licenciado da Universidade não será avaliado.

Artigo 5º – As avaliações previstas no artigo 4º, inciso II, aplicam-se igualmente aos servidores técnicos e administrativos, autárquicos e celetistas, com mais de 33 (trinta e três) meses de efetivo exercício, 3 contados da data do início do Contrato de Trabalho, que deverão ser avaliados, conforme disposto nos artigos 6º e 7º.

DO RELATÓRIO DE DESEMPENHO

Artigo 6º – A fim de cumprir os objetivos do PROADE, as avaliações mencionadas nos incisos I e II do artigo 4º serão realizadas pela chefia imediata do servidor avaliado, por meio do Relatório de Desempenho constante do Anexo I, de acordo com os seguintes critérios:

I. Produtividade e qualidade no trabalho, valendo 35% (trinta e cinco por cento) da avaliação, abrangendo os seguintes itens:

a) qualidade no trabalho;

b) conhecimento na área de atuação;

c) produtividade no trabalho;

d) cooperação;

II. Idoneidade profissional, valendo 20% (vinte por cento) da avaliação, abrangendo os seguintes itens:

a) ética pública;

b) observância de hierarquia;

c) relacionamento interpessoal no ambiente de trabalho;

d) relacionamento com o público (interno e externo);

III. Zelo por equipamentos e materiais, valendo 10% (dez por cento) da avaliação, abrangendo os seguintes itens:

a) materiais de trabalho;

b) patrimônio público;

IV. Procedimento profissional, valendo 20% (vinte por cento) da avaliação, abrangendo os seguintes itens:

a) comprometimento com o trabalho;

b) capacidade de decidir e inovar;

V. Presença no trabalho, valendo 15% (quinze por cento) da avaliação, abrangendo os seguintes itens:

a) assiduidade;

b) permanência no local de trabalho, observando-se a natureza e a forma de execução do trabalho;

c) pontualidade.

§ 1º – Para cada item de cada critério haverá quatro descrições de desempenho ou comportamento, classificadas pelas letras “A”, “B”, “C” e “D”, pontuadas de 1 (um) a 4 (quatro), devendo ser assinalada a descrição que melhor defina o desempenho ou comportamento do servidor avaliado. 4

§ 2º – Os pontos de cada item devem ser somados e a pontuação total de cada critério deverá ser multiplicada pelos seguintes coeficientes:

I. 2,1875 para o critério de que trata o inciso I;

II. 1,25 para os critérios de que tratam os incisos II, III e V;

III. 2,5 para o critério de que trata o inciso IV.

§ 3º – Os valores obtidos devem ser somados e o resultado dividido por 10 (dez).

Artigo 7º – No Relatório de Desempenho, serão atribuídos os seguintes conceitos:

I. EXCELENTE: quando o resultado for igual ou superior a 9 (nove) pontos;

II. BOM: quando o resultado for igual a 7 (sete) e inferior a 9 (nove) pontos;

III. REGULAR: quando o resultado for igual a 5 (cinco) e inferior a 7 (sete) pontos;

IV. INSATISFATÓRIO: quando o resultado for inferior a 5 (cinco) pontos.

§ 1º – Quando o resultado do Relatório de Desempenho indicar o conceito “insatisfatório” ou “regular” será imprescindível a exposição circunstanciada das deficiências apresentadas pelo servidor no período avaliado, com sugestões de medidas necessárias à sua capacitação.

§ 2º – O cumprimento ou não de eventuais sugestões de melhoria de desempenho funcional, constantes do Relatório de Desempenho, deve ser levado em conta na elaboração dos Relatórios de Desempenho subsequentes.

§ 3º – A confirmação, pela Comissão Avaliadora da primeira etapa do PROADE, da atribuição ao servidor de 2 (dois) conceitos “insatisfatório” ou 1 (um) “insatisfatório” e 2 (dois) “regular”, sucessiva ou interpoladamente, acarretará a declaração de insuficiência de desempenho e a consequente proposta da dispensa sem justa causa ao CTA ou Órgão equivalente da Unidade/Órgão.

§ 4º – Quando houver a obtenção de conceitos interpolados que resultem na declaração de insuficiência, nos termos do parágrafo anterior, será imprescindível que a comissão Avaliadora proceda a uma exposição motivada e concatenada dos Relatórios de Desempenho que indicaram tais conceitos.

DAS COMPETÊNCIAS

Artigo 8º – Durante o PROADE, competirá:

I. À chefia imediata do servidor:

a) acompanhar o desenvolvimento do servidor e elaborar o Relatório de Desempenho, utilizando o modelo constante do Anexo I, trimestralmente na primeira etapa do Programa, e a cada 2 (dois) anos na segunda, conforme disposto no artigo 4º, I e II, e no artigo 5º;

b) dar cumprimento ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º;

c) encaminhar o Relatório de Desempenho à Comissão Avaliadora da primeira etapa, ao final de cada trimestre (noventa dias), e ao Dirigente da Unidade/Órgão, na segunda etapa, a cada 2 (dois) anos; 5

d) apresentar à Comissão Avaliadora da primeira etapa e ao Dirigente da Unidade/Órgão, na segunda etapa, as responsabilidades e atribuições da função exigidas do servidor e a rotina para executá-las, mantendo-as atualizadas, conforme modelo constante do Anexo II.

e) indicar eventual necessidade de capacitação do servidor.

II. À Comissão Avaliadora da primeira etapa:

a) analisar o Relatório de Desempenho elaborado pela chefia imediata, com vistas à confirmação ou não do resultado e do conceito inicialmente atribuídos ao servidor, expondo os motivos de sua decisão;

b) indicar eventual necessidade de capacitação do servidor;

c) notificar o servidor do resultado final das avaliações trimestrais, conforme modelo constante do Anexo III, encaminhando-o ao Dirigente da Unidade/Órgão;

d) apreciar os pedidos de reconsideração de resultado final das avaliações trimestrais, dando conhecimento ao servidor de sua decisão;

e) declarar a insuficiência de desempenho do servidor, nos termos do § 3º do artigo 7º.

III. Ao Dirigente da Unidade/Órgão, na segunda etapa, findada a avaliação bianual, dar cumprimento ao previsto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II.

DOS MEMBROS E DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO AVALIADORA DA PRIMEIRA ETAPA

Artigo 9º – A Comissão Avaliadora da primeira etapa do PROADE será constituída por, no mínimo, 3 (três) membros, docentes e/ou servidores concursados que pertençam ao grupo da carreira igual ou superior ao do servidor avaliado, que estejam em exercício há mais de 3 (três) anos, indicados pelo Dirigente da Unidade/Órgão, que definirá quem será o Presidente.

§ 1º – A chefia imediata do servidor avaliado não poderá fazer parte da Comissão Avaliadora.

§ 2º – As atividades dos membros da Comissão Avaliadora serão exercidas sem prejuízo das demais atividades inerentes aos cargos de que são ocupantes.

§ 3º – O número dos membros da Comissão deverá ser ímpar para que as decisões sejam por maioria absoluta de seus membros.

§ 4º – As sessões da Comissão Avaliadora deverão ser instaladas com todos os membros presentes e seus atos registrados em ata, contendo o teor da reunião e os elementos que fundamentaram o resultado da avaliação, garantindo-se ao servidor o acesso a todas as informações.

§ 5º – Os membros da Comissão terão mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução.

Artigo 10 – A Comissão Avaliadora, na primeira etapa, e o Dirigente da Unidade/Órgão, na segunda etapa, terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado a partir do recebimento do Relatório de Desempenho, para analisá-lo motivadamente, confirmando ou não o resultado e o conceito inicialmente atribuídos pela chefia imediata. 6

Parágrafo único – A Comissão Avaliadora, na primeira etapa, e o Dirigente da Unidade/Órgão, na segunda etapa, observando-se o prazo estabelecido no caput deste artigo, antes da eventual confirmação do Relatório de Desempenho, abrirão prazo de 5 (cinco) dias para o servidor se manifestar.

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Artigo 11 – O servidor submetido ao PROADE poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao da Notificação de Resultado.

§ 1º – O pedido, obrigatoriamente, deverá ser justificado, atendo-se o servidor aos itens de avaliação que forem objeto de contestação e aos fatos que evidenciam sua fundamentação.

§ 2º – Se o último dia do prazo do pedido recair em dia sem expediente na USP, o primeiro dia útil subsequente será contado como termo final.

§ 3º – Os pedidos apresentados fora do prazo não serão reconhecidos.

Artigo 12 – A Comissão Avaliadora, na primeira etapa, e o Dirigente da Unidade/Órgão, na segunda etapa, terão o prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento do pedido de reconsideração, para apreciá-lo, dando posterior conhecimento de sua decisão ao servidor avaliado.

DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO DO SERVIDOR

Artigo 13 – Durante a primeira etapa, caso seja declarada a insuficiência de desempenho pela Comissão Avaliadora, consoante disposto no artigo 7º, § 3º, a proposta de dispensa do servidor celetista, sem justa causa, deverá ser submetida e aprovada pelo CTA ou Órgão equivalente da Unidade/Órgão, com ciência prévia do respectivo Dirigente.

Artigo 14 – Na segunda etapa, caso seja comprovado o desempenho insatisfatório do servidor, poderá ser proposta ao CTA ou Órgão equivalente da Unidade/Órgão a sua dispensa sem justa causa.

§ 1º – Os servidores declarados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, ou por terem sido admitidos na USP antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19 de 1988 (Súmula 390, I, do TST), sujeitam-se ao PROADE, mas não podem ser dispensados sem justa causa por insuficiência de desempenho.

§ 2º – A comprovação de desempenho insatisfatório na segunda etapa dar-se-á por meio de minuciosa e motivada avaliação bianual feita pela chefia imediata do servidor e referendada pelo Dirigente da Unidade/Órgão, não se sujeitando ao disposto no § 2º do artigo 7º. 7

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 15 – Os servidores em período de experiência na data de publicação da presente portaria serão avaliados pela chefia imediata, consoante disposto no art. 2º pelo tempo que restar para o término dos 90 (noventa) dias e, em caso de aprovação, serão submetidos ao presente Programa.

Parágrafo único – Caso o tempo restante para o término da experiência seja inferior a 30 (trinta) dias, a chefia imediata deverá elaborar um único relatório circunstanciado do desempenho desde o início do exercício das atribuições da função.

Artigo 16 – Os servidores que na data de publicação da presente portaria tiverem superado os 90 (noventa) dias de experiência serão diretamente submetidos ao presente Programa, ingressando na primeira ou na segunda etapa, conforme o tempo de exercício na função.

Parágrafo único – Os servidores que ingressarem na primeira etapa do presente Programa serão submetidos a avaliações trimestrais pelo tempo que restar para o término do prazo de sua duração.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17 – A instituição do PROADE não exclui a apuração de infrações disciplinares, que serão objeto de procedimento próprio, de acordo com as normas internas e a legislação vigente.

Artigo 18 – Compete à Comissão Central de Recursos Humanos (CCRH) resolver os casos omissos, bem como esclarecer eventuais dúvidas na aplicação das normas previstas nesta Portaria.

Artigo 19 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria GR nº 3427, de 23.05.03.