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Saúde

LEGISLAÇÃO ESTADUAL
Lei Estadual N° 9.505, de 11 de março de 1997
O Governador do Estado de São Paulo


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O SUS - Sistema Único de Saúde atuará no sentido de garantir o estado de saúde e a segurança dos trabalhadores, no processo de produção e no ambiente de trabalho, bem como de prestar assistência à saúde física e mental dos trabalhadores.

Parágrafo Único - O estado de saúde expressa-se em qualidade de vida. Segundo define o artigo 3.º da Lei Complementar n.º 791/95, numa ação intergovernamental e intersecretarial.

Art. 2º O SUS - através de seus órgãos competentes, garantirá a normatização, fiscalização e controle das controle das condições de produção, extração, armazenamento, comercialização, transporte e destinação de resíduos, do método de organização do trabalho e do manuseio de substâncias, produtos, máquinas e/ou equipamentos, que apresentam riscos à saúde do trabalhador ou da coletividade.

Art. 3º As ações e os serviços da Saúde do Trabalhador abrangem a promoção, a proteção e a recuperação da saúde do Trabalhador, submetido aos riscos e agravos advindos do meio ambiente e das condições de trabalho.

§ 1º A assistência integral ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença do trabalho, física ou mental, será prestada através da rede pública e/ou conveniada de saúde.

§ 2º O SUS, através de seus órgãos competentes, garantirá a adoção de medidas preventivas contra os acidentes e as doenças do trabalho, priorizando as medidas coletivas às individuais.

§ 3º Por ocasião do atendimento dos acidentes de trabalho, o empregador e a rede pública e privada comunicará ao SUS e aos Sindicatos dos Trabalhadores esta ocorrência, através de cópias da respectiva CAT- Comunicações de Acidentes de Trabalho.

Art. 4º O SUS participará da proteção ao meio ambiente, nele incluindo o do trabalho, desenvolvendo atividades educativas, para divulgar os métodos e normas adequados a serem utilizados no processo de produção.

Art. 5º O SUS, através de seus órgãos competentes, promoverá também:

I. a avaliação dos impactos que as tecnologias e as atividades produtivas provocam na saúde dos trabalhadores, na saúde coletiva e no meio ambiente.

II. estudos, pesquisas, avaliações e elaboração de normas técnicas para prevenção e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;

III. a revisão periódica, com a colaboração das entidades sindicais, da listagem oficial das doenças originais no processo de trabalho;

IV. treinamentos e reciclagem para seus agentes;

V. sistematização e difusão das informações produzidas.

Parágrafo Único - Na inexistência de normas ou padrões próprios, ficam adotadas de pronto pelo SUS, com a devida divulgação, o uso de normas já consagradas e existentes, em âmbito nacional ou internacional.

Art. 6º É dever da autoridade competente do SUS indicar, e obrigação do empregador adotar, todas as medidas necessárias para a plena correção de irregularidades nos ambientes de trabalho, observando os seguintes níveis de prioridades:

I. Eliminação das fontes de riscos na sua origem;

II. Medida de controle diretamente da fonte;

III. Medida de controle no ambiente de trabalho;

IV. Diminuição do tempo de exposição ao risco, através da redução da jornada;

Art. 7º Compete, ainda, à autoridade local do SUS, fiscalizar regularmente de ofício, por critério epidemiológico, ou mediante denúncia de risco, à saúde física ou mental, proceder à avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causas, conforme expresso no Artigo 34 da Lei Complementar n.º 791/95.

§ 1º A CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, através de seus representantes eleitos. A Comissão de Saúde e Meio Ambiente e/ou ao representante sindical dos trabalhadores será garantido acompanhar o Agente de Saúde do SUS na Fiscalização do ambiente natural, nele compreendido o do trabalho.

§ 2º O SUS informará aos sindicatos, aos representantes locais dos trabalhadores, e as empresas, os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais, exames de saúde (de admissão, periódicos e de admissão), respeitados os preceitos da ética profissional.

Art. 8º Ao sindicato dos trabalhadores, ou a representante que designar, è garantido requerer ao SUS a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho quando houver exposição a risco iminente para a vida ou à saúde, física ou mental, dos trabalhadores, conforme expresso no artigo 35 da Lei Complementar 791/95.

Art. 9º Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação da adversidade.

Art. 10º Vetado.

Art. 11º Para a obtenção dos objetivos previstos ficam os empregadores, públicos ou privados, obrigados a:

I. Nortear suas atividades por uma política de eliminação na origem dos riscos à saúde e ao meio ambiente.

II. Treinar os trabalhadores em relação às medidas de prevenção de riscos à saúde, física ou mental.

III. Permitir a ação dos agentes credenciados do SUS a qualquer dia e hora, bem como sua permanência pelo tempo que se fizer necessário nos ambientes de trabalho, sejam urbanos ou rurais, públicos ou privados.

IV. Transmitir toda e qualquer informação pertinente à Saúde do Trabalhador, que venha a ser solicitada pelas autoridades do SUS.

V. Fornecer de modo adequado, claro e por escrito, aos trabalhadores e também aos seus representantes quando solicitadas, as informações sobre os diferentes produtos e equipamentos utilizados no processo produtivo, com a especificação correta de quantidade, características, composição, riscos que representem à saúde e ao meio ambiente, bem como as medidas preventivas cabíveis.

VI. Submeter também à aprovação da autoridade local do SUS e das CIPAs existentes anualmente, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, o Programa de Controle do Meio Ambiente de Trabalho e o Programa de prevenção de Riscos Ambientais.

Art. 12º Todos os laboratórios de análises clínicas, públicos e privados, que realizarem exames de monitorização de exposição a agentes tóxicos nos ambientes de trabalho ficam obrigados a representar mensalmente à autoridade local do SUS, independentemente dos resultados obtidos, notificação com os seguintes dados: razão social e endereço da empresa, nome do trabalhador, meio biológico analisado e resultados obtidos.

Art. 13º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta do orçamento vigente.

Art. 14º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1997.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes - Secretário da Saúde
Robson Marinho - Secretário - Chefe da Casa Civil
Antônio Angaria - Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de março de 1997
(Republicada por ter saído com incorreção)

O presidente da câmara dos deputados Michel Temer informou à federação dos enfermeiros e outras entidades de enfermagem que a redução da jornada para as trabalhadoras e trabalhadores de enfermagem irá para votação em fevereiro de 2010, os deputados receberam mais de 6300 e-mails isso pressionou o presidente da câmara a levar para discussão. Ainda está pouco quem não mandou mande o seu, pois a votação tem de ser positiva, ou seja, pela redução da jornada para 30 horas semanais.

A jornada de trabalho de todos os trabalhadores de todas as áreas também deveria ser reduzida, hoje ainda existem trabalhadores (as) em jornada superior a 40 horas semanais. A redução da jornada, além de criar mais emprego, dá oportunidade das pessoas terem mais tempo com seus familiares, ter lazer, oportunidade de estudo e saúde. A tarefa da classe trabalhadora é superar a burocracia sindical que não mais mobiliza e lutar pela redução da jornada para todos. As pessoas que trabalham no setor de saúde correm maior risco de vida e é fundamental que seja urgente a redução da jornada de trabalho.Há décadas que trabalhadores da saúde lutam para reduzir a jornada, em vários estados e município, já se trabalha trinta horas semanais, porém o que falta é os governos assumirem formalmente.

Aqui na Usp a reivindicação está na pauta de discussão salarial, porém o movimento ainda não teve a força necessária para arrancar, tal qual foi em 1988, quando os funcionários do U que trabalhavam quarenta horas semanais se mobilizaram com os demais e conseguiram redução da jornada para 36 horas.

Já que existe esse projeto lei que será votado em fevereiro, façamos esforço para que seja aprovado, mas temos que ter em mente que todos que atuam na área da saúde corre risco de vida , igual aos da enfermagem e também sofrem o mesmo estresse, afinal lidam sempre com pessoas doentes.

A jornada de trabalho reduzida, também é qualidade no atendimento aos pacientes.

A lei estadual 9.505/97, já existe, e inclusive em seu artigo 6 parágrafo IV explícita a diminuição do tempo de risco através da jornada.

Mulheres:
Atenção mulheres trabalhadoras dia 15 de Dezembro haverá reunião no Sintusp, às 13h00, para discutir questões das mulheres trabalhadoras, discutir sobre a formação da secretaria de mulheres e sobre o encontro de mulheres aprovado no Congresso dos funcionários da USP. O convite é aberto a todas trabalhadoras da USP (terceirizadas, etc.).

Jornada de 30 Horas para toda a Enfermagem

Atenção Enfermagem e toda sociedade... é muito importante manter a mobilização! precisamos fazer pressão para que o projeto de lei seja aprovado na comissão de constituição e justiça!
Basta acessar o link abaixo e enviar um manifesto para todos os deputados dessa comissão!

http://www.portalfne.com.br/30horas_form

P A R T I C I P E!!!

30 HORAS NA SAÚDE

 

 

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Atenção funcionários do HU! Chamado urgente!

ASSÉDIO MORAL: Lei Estadual nº 12.250, de 09-02-2006, veda o assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas.


 

 

 

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