LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
Lei Estadual N° 9.505, de 11 de março de 1997
O Governador do Estado de São Paulo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O SUS - Sistema Único de Saúde atuará
no sentido de garantir o estado de saúde e a segurança
dos trabalhadores, no processo de produção e no
ambiente de trabalho, bem como de prestar assistência
à saúde física e mental dos trabalhadores.
Parágrafo Único - O estado de saúde expressa-se
em qualidade de vida. Segundo define o artigo 3.º da Lei
Complementar n.º 791/95, numa ação intergovernamental
e intersecretarial.
Art. 2º O SUS - através de seus órgãos
competentes, garantirá a normatização,
fiscalização e controle das controle das condições
de produção, extração, armazenamento,
comercialização, transporte e destinação
de resíduos, do método de organização
do trabalho e do manuseio de substâncias, produtos, máquinas
e/ou equipamentos, que apresentam riscos à saúde
do trabalhador ou da coletividade.
Art.
3º As ações e os serviços da Saúde
do Trabalhador abrangem a promoção, a proteção
e a recuperação da saúde do Trabalhador,
submetido aos riscos e agravos advindos do meio ambiente e das
condições de trabalho.
§ 1º A assistência integral ao trabalhador vítima
de acidente de trabalho ou portador de doença do trabalho,
física ou mental, será prestada através
da rede pública e/ou conveniada de saúde.
§ 2º O SUS, através de seus órgãos
competentes, garantirá a adoção de medidas
preventivas contra os acidentes e as doenças do trabalho,
priorizando as medidas coletivas às individuais.
§ 3º Por ocasião do atendimento dos acidentes
de trabalho, o empregador e a rede pública e privada
comunicará ao SUS e aos Sindicatos dos Trabalhadores
esta ocorrência, através de cópias da respectiva
CAT- Comunicações de Acidentes de Trabalho.
Art. 4º O SUS participará da proteção
ao meio ambiente, nele incluindo o do trabalho, desenvolvendo
atividades educativas, para divulgar os métodos e normas
adequados a serem utilizados no processo de produção.
Art. 5º O SUS, através de seus órgãos
competentes, promoverá também:
I. a avaliação dos impactos que as tecnologias
e as atividades produtivas provocam na saúde dos trabalhadores,
na saúde coletiva e no meio ambiente.
II. estudos, pesquisas, avaliações e elaboração
de normas técnicas para prevenção e controle
dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes
no processo de trabalho;
III.
a revisão periódica, com a colaboração
das entidades sindicais, da listagem oficial das doenças
originais no processo de trabalho;
IV. treinamentos e reciclagem para seus agentes;
V. sistematização e difusão das informações
produzidas.
Parágrafo Único - Na inexistência de normas
ou padrões próprios, ficam adotadas de pronto
pelo SUS, com a devida divulgação, o uso de normas
já consagradas e existentes, em âmbito nacional
ou internacional.
Art. 6º É dever da autoridade competente do SUS
indicar, e obrigação do empregador adotar, todas
as medidas necessárias para a plena correção
de irregularidades nos ambientes de trabalho, observando os
seguintes níveis de prioridades:
I. Eliminação das fontes de riscos na sua origem;
II. Medida de controle diretamente da fonte;
III. Medida de controle no ambiente de trabalho;
IV. Diminuição do tempo de exposição
ao risco, através da redução da jornada;
Art. 7º Compete, ainda, à autoridade local do SUS,
fiscalizar regularmente de ofício, por critério
epidemiológico, ou mediante denúncia de risco,
à saúde física ou mental, proceder à
avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho
e determinar a adoção das devidas providências
para que cessem os motivos que lhe deram causas, conforme expresso
no Artigo 34 da Lei Complementar n.º 791/95.
§ 1º A CIPA - Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes, através de seus representantes eleitos.
A Comissão de Saúde e Meio Ambiente e/ou ao representante
sindical dos trabalhadores será garantido acompanhar
o Agente de Saúde do SUS na Fiscalização
do ambiente natural, nele compreendido o do trabalho.
§ 2º O SUS informará aos sindicatos, aos representantes
locais dos trabalhadores, e as empresas, os resultados de fiscalizações,
avaliações ambientais, exames de saúde
(de admissão, periódicos e de admissão),
respeitados os preceitos da ética profissional.
Art. 8º Ao sindicato dos trabalhadores, ou a representante
que designar, è garantido requerer ao SUS a interdição
de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente
de trabalho quando houver exposição a risco iminente
para a vida ou à saúde, física ou mental,
dos trabalhadores, conforme expresso no artigo 35 da Lei Complementar
791/95.
Art. 9º Em condições de risco grave ou iminente
no local de trabalho será lícito ao empregado
interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer
direitos, até a eliminação da adversidade.
Art. 10º Vetado.
Art. 11º Para a obtenção dos objetivos previstos
ficam os empregadores, públicos ou privados, obrigados
a:
I. Nortear suas atividades por uma política de eliminação
na origem dos riscos à saúde e ao meio ambiente.
II. Treinar os trabalhadores em relação às
medidas de prevenção de riscos à saúde,
física ou mental.
III. Permitir a ação dos agentes credenciados
do SUS a qualquer dia e hora, bem como sua permanência
pelo tempo que se fizer necessário nos ambientes de trabalho,
sejam urbanos ou rurais, públicos ou privados.
IV. Transmitir toda e qualquer informação pertinente
à Saúde do Trabalhador, que venha a ser solicitada
pelas autoridades do SUS.
V. Fornecer de modo adequado, claro e por escrito, aos trabalhadores
e também aos seus representantes quando solicitadas,
as informações sobre os diferentes produtos e
equipamentos utilizados no processo produtivo, com a especificação
correta de quantidade, características, composição,
riscos que representem à saúde e ao meio ambiente,
bem como as medidas preventivas cabíveis.
VI. Submeter também à aprovação
da autoridade local do SUS e das CIPAs existentes anualmente,
o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional,
o Programa de Controle do Meio Ambiente de Trabalho e o Programa
de prevenção de Riscos Ambientais.
Art. 12º Todos os laboratórios de análises
clínicas, públicos e privados, que realizarem
exames de monitorização de exposição
a agentes tóxicos nos ambientes de trabalho ficam obrigados
a representar mensalmente à autoridade local do SUS,
independentemente dos resultados obtidos, notificação
com os seguintes dados: razão social e endereço
da empresa, nome do trabalhador, meio biológico analisado
e resultados obtidos.
Art. 13º As despesas decorrentes da aplicação
desta lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 14º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1997.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes - Secretário da Saúde
Robson Marinho - Secretário - Chefe da Casa Civil
Antônio Angaria - Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de
março de 1997
(Republicada por ter saído com incorreção)
O
presidente da câmara dos deputados Michel Temer informou
à federação dos enfermeiros e outras entidades
de enfermagem que a redução da jornada para as
trabalhadoras e trabalhadores de enfermagem irá para
votação em fevereiro de 2010, os deputados receberam
mais de 6300 e-mails isso pressionou o presidente da câmara
a levar para discussão. Ainda está pouco quem
não mandou mande o seu, pois a votação
tem de ser positiva, ou seja, pela redução da
jornada para 30 horas semanais.
A
jornada de trabalho de todos os trabalhadores de todas as áreas
também deveria ser reduzida, hoje ainda existem trabalhadores
(as) em jornada superior a 40 horas semanais. A redução
da jornada, além de criar mais emprego, dá oportunidade
das pessoas terem mais tempo com seus familiares, ter lazer,
oportunidade de estudo e saúde. A tarefa da classe trabalhadora
é superar a burocracia sindical que não mais mobiliza
e lutar pela redução da jornada para todos. As
pessoas que trabalham no setor de saúde correm maior
risco de vida e é fundamental que seja urgente a redução
da jornada de trabalho.Há décadas que trabalhadores
da saúde lutam para reduzir a jornada, em vários
estados e município, já se trabalha trinta horas
semanais, porém o que falta é os governos assumirem
formalmente.
Aqui na Usp a reivindicação está na pauta
de discussão salarial, porém o movimento ainda
não teve a força necessária para arrancar,
tal qual foi em 1988, quando os funcionários do U que
trabalhavam quarenta horas semanais se mobilizaram com os demais
e conseguiram redução da jornada para 36 horas.
Já que existe esse projeto lei que será votado
em fevereiro, façamos esforço para que seja aprovado,
mas temos que ter em mente que todos que atuam na área
da saúde corre risco de vida , igual aos da enfermagem
e também sofrem o mesmo estresse, afinal lidam sempre
com pessoas doentes.
A jornada de trabalho reduzida, também é qualidade
no atendimento aos pacientes.
A lei estadual 9.505/97, já existe, e inclusive em seu
artigo 6 parágrafo IV explícita a diminuição
do tempo de risco através da jornada.
Mulheres:
Atenção mulheres trabalhadoras dia 15 de Dezembro
haverá reunião no Sintusp, às 13h00, para
discutir questões das mulheres trabalhadoras, discutir
sobre a formação da secretaria de mulheres e sobre
o encontro de mulheres aprovado no Congresso dos funcionários
da USP. O convite é aberto a todas trabalhadoras da USP
(terceirizadas, etc.).
Jornada
de 30 Horas para toda a Enfermagem
Atenção
Enfermagem e toda sociedade... é muito importante manter
a mobilização! precisamos fazer pressão
para que o projeto de lei seja aprovado na comissão de
constituição e justiça!
Basta acessar o link abaixo e enviar um manifesto para todos
os deputados dessa comissão!
http://www.portalfne.com.br/30horas_form
P
A R T I C I P E!!!