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| 24/02/2010 |
| Informativo do Departamento Jurídico |
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AÇÃO DO 13º SALÁRIO
O Sintusp ingressou com ação contra o INSS para impedir o desconto ocorrido no mês de dezembro de cada ano sobre o salário do mês de dezembro e o 13º salário, que em alguns casos, ultrapassam o teto previdenciário. A sentença de primeira instância foi improcedente, mas nós recorremos ao Tribunal Regional Federal e o TRF deu ganho de causa para o Sintusp. A União Federal (que representa o INSS) ingressou com Recurso Extraordinário, a ser encaminhado ao STF (Supremo Tribuna Federal), em Brasília.
Para entender esta ação: Só tem direito a receber aqueles que tiveram descontado valores a título de contribuição previdenciária no mês de dezembro, além do teto previdenciário, que a partir de 01/03/08 passou para R$ 3.038,99. Ou seja, se o salário de dezembro, mais o 13º foi maior que o teto previdenciário e o INSS descontou 11% (contribuição previdenciário do empregado) sobre valores além desse teto previdenciário, a diferença descontada deverá ser devolvida, acrescida de juros e correção monetária.
Para acompanhar o processo pela internet: O número desse processo é 2005.61.00.011886-1 e qualquer sócio do Sintusp pode acompanhar o andamento da ação pelo site trf3.gov.br/acompanhamento processual”.
AÇÃO COLETIVA DE INSALUBRIDADE SOBRE O SALÁRIO BASE
O Sintusp é um dos sindicatos que está participando de uma verdadeira batalha nos tribunais contra os grandes interesses corporativos e financeiros, que se preocupam apenas com o lucro, a qualquer custo, sem darem qualquer importância à saúde do trabalhador. Essa batalha acontece nas ações que discutem o indexador da insalubridade. O Sintusp sustenta que esse indexador deva ser o salário do trabalhador e as empresas, assim como boa parcela do governo, sustentam que deva continuar a ser calculado sobre o salário mínimo. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) tem funcionado como uma verdadeira gangorra, ora pendendo para os trabalhadores, ora pendendo para os interesses empresariais. No momento, vigora uma Súmula Vinculante que impede o Judiciário de criar qualquer indexador para substituir o salário mínimo previsto na CLT, mas não podemos afirmar que esse entendimento, desfavorável aos interesses dos trabalhadores, seja o definitivo. Por isso, acreditamos em uma mudança de posição no STF. No início da ação, ainda em primeira instância, tivemos ganho de causa, quando o juiz do trabalho julgou, da seguinte maneira:
“Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos apresentados por SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - SINTUSP em face de UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP, para o fim de condená-la ao pagamento das seguintes verbas:
a) diferença do adicional de insalubridade e reflexos; tudo nos termos da fundamentação supra que faz parte integrante deste dispositivo.A liquidação deverá ser efetuada por cálculos.”
Como essa questão está altamente conturbada, havendo posições contrárias e favoráveis, devemos acompanhar o andamento da ação no Tribunal Regional do Trabalho e acompanhar este processo até a final decisão, quando esperamos tenhamos mais uma vitória. Para acompanhar este processo basta
acessar o site do TRT I(trt2.jus.br) e digitar o número do processo 02043200607702008.
AÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO
O Sintusp ingressou com ação na Justiça, visando a garantia da extensão dos direito da LICENÇA PRÊMIO aos seus sócios celetistas, o que vem sendo negado pela USP até hoje. A sentença de primeira instância foi de improcedência, mas como o Sintusp não desiste nunca, nós recorremos ao Tribunal Regional do Trabalho, e a decisão do Tribunal modificou o entendimento do Juiz de primeira instância. Veja a íntegra da decisão do Tribunal:
“Na inicial postulou o demandante fosse a reclamada “compelida a conceder aos representados a licença prêmio referente ao período em que completaram os requisitos exigidos pela legislação vigente, ou seja, cinco anos sem falta injustificada e sem suspensão, nos termos da legislação aplicável à espécie, recompondo blocos se for o caso, com a conseqüente expedição de certidões para esse fim, ou pagamento em pecúnia, no caso da impossibilidade do gozo” . Naquela peça, noticiou o sindicato-autor que funciona como substituto processual dos “servidores ao fim relacionados”. Juntou, à guisa de rol dos substituídos, lista de “Inscrição de delegados para o 3º Congresso dos Funcionários da USP”, “Relatório de Consignações “Descontadas” e “Relatório de Consignações Pendentes”. A licença-prêmio perseguida pelos substituídos encontra-se prevista no art. 209 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, in verbis:
“Art.209 - O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.
Parágrafo único - o período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração”.
Tanto os empregados admitidos pelo regime celetista quanto os funcionários sob o regime estatutário são espécies do gênero servidor público, cuja expressão servidor abrange funcionários e empregados públicos. O fato isolado de os empregados da reclamada serem admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, não lhes retira o direito à pretendida licença-prêmio. Isso se dá porque a expressão servidores, adotada pela seção II do Capítulo VII que trata da administração pública do Texto Constitucional é gênero do qual cargos, funções e empregos, são espécies, independentemente do regime jurídico atribuído ao servidor. Vale repetir, em síntese, que a expressão servidores adotada pelo legislador para aqueles admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho é gênero do que cargos, funções e empregos, adotadas pelo texto constitucional são espécies. Como aduzido na inicial, a Lei Complementar Estadual 180/78 veio ressaltar este conceito, aduzindo em seu artigo 205, dispôs:
“Art.205. Para os fins desta lei complementar, passaram a ser considerados servidores: (...)
IV - Os servidores admitidos nos termos da Legislação trabalhista.”
Portanto, inegável que os substituídos são servidores públicos, em seu conceito lato. Entende a ré que os servidores celetistas somente fazem jus à pretendida licença-prêmio prevista no art. 209 do estatuto dos funcionários públicos civis estaduais, supra transcrito, aqueles admitidos antes da Lei Estadual 200/74, que em seu parágrafo 1º, que garantiu o direito à licença-prêmio igualmente aos servidores celetistas que tivessem sido admitidos anteriormente à edição desta lei, em 13.05.1974. Assim, como os substituídos foram admitidos posteriormente, não fazem jus ao benefícios. Mas, ao contrário das alegações da reclamada, o próprio conteúdo de defesa menciona que a Resolução 1185/77, de aplicação no âmbito da ré, estendeu o benefício a todos os servidores, em seu artigo 1º: “Artigo 1º -
Aplicam-se aos servidores autárquicos da Universidade de São Paulo, nas mesmas bases e condições, as disposições contidas na Seção X, do Capítulo I, do Título V - artigos 209 a 216 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo - com as modificações introduzidas pela lei Complementar nº 78, de 25 de junho de 1973”. Assim, temos que a reclamada, no exercício de sua autonomia como autarquia, independentemente das disposições contidas na Lei 200/74 e por liberalidade, estendeu o direito ao benefício da Licença Prêmio aos servidores celetistas. Saliente-se que tais disposições somente podem se referir aos servidores celetistas, uma vez que os estatutários fazem jus ao benefício por disposição legal, não sendo necessária a edição de nenhuma resolução, numa hierarquicamente inferior, dispondo sobre direitos já garantidos por lei. Os artigos 141 a 145 do Estatuto, revogados pela Resolução em comento, referem-se aos artigos que possibilitavam a conversão da licença em pecúnia ou seu acréscimo como tempo de serviço, pelo que, as autoras não fazem jus à conversão em pecúnia da licença em tela, mas tão-somente a seu gozo. Portanto, reformo parcialmente o decisum, para declarar o direito dos substituídos, desde que cumpridos os requisitos do decurso temporal e da assiduidade, à fruição da licença-prêmio, que deve ser averbado, consoante o preenchimento dos
requisitos previstos para sua concessão previstos no art.210 da Lei 10.261/68. A aferição individual do direito à licença prêmio será apurada em liquidação de sentença. “
Este processo de LICENÇA PRÊMIO foi encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho, porque a USP entrou com Recurso de Revista, Qualquer um pode acompanhar o andamento deste processo pelo site “tst.jus.br”, bastando digitar o número do processo 00161200708502007
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