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Jurídico

24/02/2010

Informativo do Departamento Jurídico

AÇÃO DO 13º SALÁRIO

O Sintusp ingressou com ação contra o INSS para impedir o desconto ocorrido no mês de dezembro de cada ano sobre o salário do mês de dezembro e o 13º salário, que em alguns casos, ultrapassam o teto previdenciário. A sentença de primeira instância foi improcedente, mas nós recorremos ao Tribunal Regional Federal e o TRF deu ganho de causa para o Sintusp. A União Federal (que representa o INSS) ingressou com Recurso Extraordinário, a ser encaminhado ao STF (Supremo Tribuna Federal), em Brasília.

Para entender esta ação: Só tem direito a receber aqueles que tiveram descontado valores a título de contribuição previdenciária no mês de dezembro, além do teto previdenciário, que a partir de 01/03/08 passou para R$ 3.038,99. Ou seja, se o salário de dezembro, mais o 13º foi maior que o teto previdenciário e o INSS descontou 11% (contribuição previdenciário do empregado) sobre valores além desse teto previdenciário, a diferença descontada deverá ser devolvida, acrescida de juros e correção monetária.

Para acompanhar o processo pela internet: O número desse processo é 2005.61.00.011886-1 e
qualquer sócio do Sintusp pode acompanhar o andamento da ação pelo site trf3.gov.br/acompanhamento processual”.

AÇÃO COLETIVA DE INSALUBRIDADE SOBRE O SALÁRIO BASE

O Sintusp é um dos sindicatos que está participando de uma verdadeira batalha nos tribunais contra os grandes interesses corporativos e financeiros, que se preocupam apenas com o lucro, a qualquer custo, sem darem qualquer importância à saúde do trabalhador. Essa batalha acontece nas ações que discutem o indexador da insalubridade. O Sintusp sustenta que esse indexador deva ser o salário do trabalhador e as empresas, assim como boa parcela do governo, sustentam que deva continuar a ser calculado sobre o salário mínimo. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) tem funcionado como uma verdadeira gangorra, ora pendendo para os trabalhadores, ora pendendo para os interesses empresariais. No momento, vigora uma Súmula Vinculante que impede o Judiciário de criar qualquer indexador para substituir o salário mínimo previsto na CLT, mas não podemos afirmar que esse entendimento, desfavorável aos interesses dos trabalhadores, seja o definitivo. Por isso, acreditamos em uma mudança de posição no STF. No início da ação, ainda em primeira instância, tivemos ganho de causa, quando o juiz do trabalho julgou, da seguinte maneira:

“Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos apresentados por SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - SINTUSP em face de UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP, para o fim de condená-la ao pagamento das seguintes verbas:

a) diferença do adicional de insalubridade e reflexos; tudo nos termos da fundamentação supra que faz parte integrante deste dispositivo.A liquidação deverá ser efetuada por cálculos.”

Como essa questão está altamente conturbada, havendo posições contrárias e favoráveis, devemos
acompanhar o andamento da ação no Tribunal Regional do Trabalho e acompanhar este processo até a final decisão, quando esperamos tenhamos mais uma vitória. Para acompanhar este processo basta
acessar o site do TRT I(trt2.jus.br) e digitar o número do processo 02043200607702008.


AÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO

O Sintusp ingressou com ação na Justiça, visando a garantia da extensão dos direito da LICENÇA PRÊMIO aos seus sócios celetistas, o que vem sendo negado pela USP até hoje. A sentença de primeira instância foi de improcedência, mas como o Sintusp não desiste nunca, nós recorremos ao Tribunal Regional do Trabalho, e a decisão do Tribunal modificou o entendimento do Juiz de primeira instância. Veja a íntegra da decisão do Tribunal:

“Na inicial postulou o demandante fosse a reclamada “compelida a conceder aos representados a licença prêmio referente ao período em que completaram os requisitos exigidos pela legislação vigente, ou seja, cinco anos sem falta injustificada e sem suspensão, nos termos da legislação aplicável à espécie, recompondo blocos se for o caso, com a conseqüente expedição de certidões para esse fim, ou pagamento em pecúnia, no caso da impossibilidade do gozo” . Naquela peça, noticiou o sindicato-autor que funciona como substituto processual dos “servidores ao fim relacionados”. Juntou, à guisa de rol dos substituídos, lista de “Inscrição de delegados para o 3º Congresso dos Funcionários da USP”, “Relatório de Consignações “Descontadas” e “Relatório de Consignações Pendentes”. A licença-prêmio perseguida pelos substituídos encontra-se prevista no art. 209 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, in verbis:

“Art.209 - O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.

Parágrafo único - o período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração”.

Tanto os empregados admitidos pelo regime celetista quanto os funcionários sob o regime estatutário são espécies do gênero servidor público, cuja expressão servidor abrange funcionários e empregados públicos. O fato isolado de os empregados da reclamada serem admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, não lhes retira o direito à pretendida licença-prêmio. Isso se dá porque a expressão servidores, adotada pela seção II do Capítulo VII que trata da administração pública do Texto Constitucional é gênero do qual cargos, funções e empregos, são espécies, independentemente do regime jurídico atribuído ao servidor. Vale repetir, em síntese, que a expressão
servidores adotada pelo legislador para aqueles admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho é gênero do que cargos, funções e empregos, adotadas pelo texto constitucional são espécies. Como aduzido na inicial, a Lei Complementar Estadual 180/78 veio ressaltar este conceito, aduzindo em seu artigo 205, dispôs:

“Art.205. Para os fins desta lei complementar, passaram a ser considerados servidores: (...)
IV - Os servidores admitidos nos termos da Legislação trabalhista.”

Portanto, inegável que os substituídos são servidores públicos, em seu conceito lato. Entende a ré que os servidores celetistas somente fazem jus à pretendida licença-prêmio prevista no art. 209 do estatuto dos funcionários públicos civis estaduais, supra transcrito, aqueles admitidos antes da Lei Estadual 200/74, que em seu parágrafo 1º, que garantiu o direito à licença-prêmio igualmente aos servidores celetistas que tivessem sido admitidos anteriormente à edição desta lei, em 13.05.1974. Assim, como os substituídos foram admitidos posteriormente, não fazem jus ao benefícios. Mas, ao contrário das alegações da reclamada, o próprio conteúdo de defesa menciona que a Resolução 1185/77, de aplicação no âmbito da ré, estendeu o benefício a todos os servidores, em seu artigo 1º: “Artigo 1º -
Aplicam-se aos servidores autárquicos da Universidade de São Paulo, nas mesmas bases e condições, as disposições contidas na Seção X, do Capítulo I, do Título V - artigos 209 a 216 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo - com as modificações introduzidas pela lei Complementar nº 78, de 25 de junho de 1973”. Assim, temos que a reclamada, no exercício de sua autonomia como autarquia, independentemente das disposições contidas na Lei 200/74 e por liberalidade, estendeu o direito ao benefício da Licença Prêmio aos servidores celetistas. Saliente-se que tais disposições somente podem se referir aos servidores celetistas, uma vez que os estatutários fazem jus ao benefício por disposição legal, não sendo necessária a edição de nenhuma resolução, numa hierarquicamente inferior, dispondo sobre direitos já garantidos por lei. Os artigos 141 a 145 do Estatuto, revogados pela Resolução em comento, referem-se aos artigos que possibilitavam a conversão da licença em pecúnia ou seu acréscimo como tempo de serviço, pelo que, as autoras não fazem jus à conversão em pecúnia da licença em tela, mas tão-somente a seu gozo. Portanto, reformo parcialmente o decisum, para declarar o direito dos substituídos, desde que cumpridos os requisitos do decurso temporal e da assiduidade, à fruição da licença-prêmio, que deve ser averbado, consoante o preenchimento dos
requisitos previstos para sua concessão previstos no art.210 da Lei 10.261/68. A aferição individual do direito à licença prêmio será apurada em liquidação de sentença. “

Este processo de LICENÇA PRÊMIO foi encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho, porque a USP entrou com Recurso de Revista, Qualquer um pode acompanhar o andamento deste processo pelo site “tst.jus.br”, bastando digitar o número do processo 00161200708502007.

24/07/2009

MAIS UMA VITÓRIA DO SINTUSP

Processo: 2017/2003 – 12ª Vara

Encabeçado por Maria Aparecida Moreira da Silva

Pessoas relacionadas no processo:

1. Maria Matilde Konkra Dias
2. Maria Helena Oliveira da Silva
3. Maria de Lourdes Sampaio Cintra de Camargo
4. Maria Helena Scarmagnani
5. Maria de Lourdes Santana Lagarano
6. Maria Iwanow
7. Mariano Gimenez Gusman
8. Maria Ferreira Azzolino
9. Marianne Wurzl da Camara Pereira Gonçalves
10. Maria Margarida de Araujo
11. Maria da Penha Luiz
12. Maria Christina Machado Zanetti
13. Avebory de Lima
14. Maria Geny Ferracini Bonanno
15. Maria Julieta Sebastiani Ormastroni
16. Maria José Pacha Biagi
17. Maria Aparecida Raimundo Bardes
18. Maria da Motta Ivo
19. Maria Barbosa Ribeiro
20. Maria Medeiros Pepe
21. Maria José Pereira dos Santos
22. Maria Helena do Valle Campos Maia
23. Maria do Carmo Buzetti
24. Maria da Gloria Ribeiro Souza Coracini
25. Maria Aparecida Moreira da Silva
26. Maria Luzia Silva Cidreira
27. Maria do Socorro Araujo de Lima
28. Maria Iracema Piotto da Silva
29. Maria Aparecida Pereira Lima

LICENÇA PRÊMIO
A ação da Licença Prêmio Coletiva teve mais uma decisão favorável aos trabalhadores da USP.
Quando do julgamento do Recurso, o Tribunal havia decidido o direito à licença prêmio aos
servidores celetistas, “vedada à conversão em pecúnia”.
O departamento jurídico do Sintusp embargou essa decisão, sustentando que a vedação da
conversão em pecúnia iria prejudicar os aposentados e aqueles que viessem a se aposentar até o
fim do processo, pois estes trabalhadores não podem gozar da licença prêmio se já se aposentaram.
O Tribunal concordou com a tese e MODIFICOU a decisão, garantindo o pagamento do valor
referente à licença prêmio para quem se aposentou ou vier a se aposentar até o final do processo,
para todos os trabalhadores da USP, sindicalizados.
Acompanhe essa ação pela internet: www.trt2.jus.br - digite o número do processo:
00161200708502007

INSALUBRIDADE COLETIVA

A ação de Insalubridade Coletiva que o Sintusp (02043200607702008) teve a seguinte
decisão, proferida pelo Juiz da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo:
“ Assim, defiro o pedido de adicional de insalubridade, com base no salário fixado em lei, consoante dispõe a Súmula 17 do Tribunal Superior do Trabalho), a ser apurado em liquidação, com relação a cada substituído, bem como os reflexos nos 13º salários, férias + 1/3, licença prêmios e
FGTS, de acordo com os salários vencidos e vincendos.”
A USP recorreu para tentar mudar a decisão do Juiz. Agora, caberá ao Tribunal Regional do
Trabalho apreciar o Recurso interposto pela USP.
O Sintusp chegou a interpor Embargos Declaratórios par evitar fosse processado o recurso,
mas a tendência é de que o recurso da USP seja mesmo processado, tendo em vista que até os
Tribunais Superiores vêm demonstrando certa dúvida sobre qual o indexador a ser utilizado, em
substituição ao salário mínimo (salário base, salário profissional, piso salarial etc).
O Departamento jurídico do Sindicato vê com tranqüilidade esta questão, pois toda a jurisprudência
do Brasil vem garantindo a não aplicação do salário mínimo como indexador da insalubridade.
Entretanto, o processo precisa chegar ao fim, para podermos iniciar a fase de execução, ou seja,
ainda será preciso o processo passar pelo TRT (tribunal Regional do Trabalho) e pelo TST (Tribunal
Superior do Trabalho).

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO
(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008)
Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.As empresas continuam brigando para mudar este entendimento, mas o Supremo Tribunal Federal já determinou que o SALÁRIO MÍNIMO não pode ser utilizado como base de cálculo. Inclusive essa decisão ocorreu em uma SUMULA VINCULANTE (nº 04)
“ Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
(Súmula Vinculante 4)
Essa decisão de que o salário mínimo não pode ser substituído por decisão judicial criou a maior
discussão nas ações em andamento, o que fez surgir muitas dúvidas se realmente iríamos ganhar
esta causa ou não.
Entretanto, o próprio STF vem mantendo o entendimento de que o salário mínimo não pode continuar servidor de indexador para a insalubridade. Vejam decisão proferida em agosto de 2008 e publicada no DOE (Diário Oficial) em Setembro:
“ Adicional de insalubridade – Base de cálculo – Salário mínimo. Mesmo em se tratando
de adicional de insalubridade, descabe considerar o salário mínimo como base de
cálculo – Verbete Vinculante nº 4 da Súmula do Supremo. Agravo – Reforma – Alcance.
Afasta-se a observância do verbete vinculante quando conclusão diversa acarreta o
prejuízo do recorrente.” (RE 388.658-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12-
8-08, DJE de 26-9-08). No mesmo sentido: AI 538.428-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio,
julgamento em 12-8-08, DJE de 26-9-08.


Alceu Carreira
Coordenador do Departamento Jurídico
Sindicato dos Trabalhadores da USP
11/08/2008
Mais uma vitória do Sintusp!

Processo nº 2007.1.22980.1.4
(URP - Unidade de Referência de Preços)

Mais um processo concluído e em fase de pagamento. Se seu nome consta da
relação abaixo, compareça à sede do Sindicato a partir de 3ª feira, 12 de agosto, das 9 às 16 horas, pois você é mais um dos contemplados.

Abel Pedro
Adelsa Satumino de Lima
Agnes Helena Nogueira da Silva
Aida Cristina Cordeiro
Alberto José Cavalheiro
Alcides Jose dos Santos
Alcio Katsuyoshi Shimizu
Ademir Silva Mendonça
Alice Gonçalves Maia
Alice Misae Yamaguchi
Alice Zanusso
Almir Sabino
Aloysio Vilarino dos Santos
Alvacir Farias
Ambrosina Marciana Tomas
Ana Maria Van Dick de Toledo
Ana Maria Curvelo Borges
Ana Maria Nogueira Araujo
Ana Maria Antunes Farinha
Ana Maria Ventura Braz
Ana Maria Ziani Audi
Anna Szabo Alves
 ngela Maria Marinho
Angelina da Conceição Freire
Antonio Augusto Machado de C. Neto
Antonio Lopes da Silva Filho
Aparecida Gonçalves Pereira dos Santos
Aparecido Batista do Nascimento
Apolo Salles Maria
Ariovaldo Manoel Diniz
Arnaldo Gakiya Kanashiro

 

08/07/2008
Informe Jurídico Urgente:

Por: Alceu Carreira (departamento jurídico)

INSALUBRIDADE SOBRE O SALÁRIO BASE

O Sintusp já ganhou a ação de insalubridade sobre o salário base. Essa decisão foi
proferida no processo 02043200607702008, na 77ª Vara do Trabalho de São Paulo.

A USP já está falando em pagar a partir de setembro. O retroativo (atrasado) é direito de
TODOS OS TRABALHADORES SÓCIOS DO SINTUSP (contratados pela CLT).

Essa decisão, extensiva a todos os sócios, está de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), que incluiu a impossibilidade de vinculação ao salário mínimo (matéria da
ação de insalubridade) como SÚMULA VINCULANTE, o que deve impedir a USPde recorrer
ao tribunal.

Quem ainda não é sócio do Sintusp, poderá se associar IMEDIATAMENTE.

ATENÇÃO: não é preciso entrar com qualquer ação. basta estar associado ao Sintusp e
aguardar a execução da ação.

Cada um pode acompanhar a ação pelo “site” do Tribunal (trt02.gov.br), basta digitar o
número do processo (02043200607702008).

LICENÇA PRÊMIO
O Sintusp ganhou a ação coletiva de licença prêmio, extensiva a todos os trabalhadores da USP, sócios do Sintusp. Essa decisão foi proferida na ação 00161200708502007, na 85ª Vara do Trabalho. Com essa decisão, todos os sócios do sintusp que tiveram negado o direito à licença prêmio a partir de 2002, e que estão na lista de sócios do Sintusp, terão direito a gozar a licença prêmio.

Com certeza a USP irá recorrer dessa decisão, mas o Sintusp estará brigando pelo direito dos seus sócios até a última instância.

Todos podem acompanhar esta ação pelo site do Tribunal (trt02.gov.br), basta digitar o
número do processo: 00161200708502007

DESCONTO DO INSS NO DÉCIMO TERCEIRO
O Sintusp ganhou a ação contra o INSS, onde o Sindicato exige a devolução do
desconto indevido sobre a contribuição além do teto previdenciário, no 13º salário.
atenção: essa ação só é extensiva a quem teve descontado indevidamente, além do teto previdenciário, no mês de dezembro de cada ano, ou seja, se o desconto de INSS,
juntando o salário e o 13º, não alcançou o teto previdenciário, não há qualquer valor a
receber. Para aqueles que têm direito à devolução, o Sintusp comunica que a ação foi
julgada procedente no Tribunal Regional Federal e também é possível acompanhar o
andamento dessa ação no site do TRF (trf3.gov.br), bastando digitar o número do processo: 200561000118861 na 25ª Vara Federal.

SEXTA PARTE / QÜINQÜÊNIO
De 21 de julho a 5 de setembro das 9 às 17 horas
ATENÇÃO: não perca o prazo para entrega de documentos para a ação de sexta parte/
quinquênio. O artigo 129 da Constituição obriga os entes públicos a pagarem esses
adicionais sobre o total do salário e a USP paga sobre o salário base. Vamos garantir
mais este direito para todos os sócios do Sintusp.

Documentos necessários:
R.G. (cópia); CPF (cópia); Carteira profissional – página de qualificação - foto (frente e
verso), contrato com a universidade – cópia; 3 holerites de 2003 (cópia); 3 últimos holerites de 2008 (cópia), cartão PIS/PASEP (cópia).

COMPANHEIROS ESTATUTÁRIOS
O Sindicato dos Trabalhadores da USP receberá a documentação para entrar com AÇÃO
contra o IPESP, referente ao período de junho de 2003 à junho de 2007, no qual houve
desconto de 5% nos salários.

Quem poderá ingressar a ação:
Estatutários aposentados ou da ativa;Pensionistas que tiveram desconto neste período.
Documentação: Holerite de junho/2003 e junho/2007 (xerox);CPF e RG (xerox).

Os documentos deverão ser entregues na Secretaria de Aposentados do Sintusp de 23 de junho a 29 de agosto de 2008, de segunda e quarta-feira, das 10 às 15 horas, com o
França.


NÚMERO DO PROCESSO: 32967/026/05

MATÉRIA: ADMISSÃO DE PESSOAL

INTERESSADO: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

RELATOR: CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA (23.12.06)

SENTENÇA: TC 032967/026/05
INTERESSADA: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
RESPONSAVEL: AYRTON C. MOREIRA
ASSUNTO: ADMISSÃO DE PESSOAL
SENTENÇA: FL.227/229
TENDO EM VISTA QUE AS ADMISSÕES DE LUIZA IARA PFEIFER, SANDRA MARA EHRHARDT FERREIRA JULIO DRAGO, SILVIA ELAINE DEAGUIAR E CONSUELO GABRIELLI FORAM ANTERIORES A DELIBERAÇÃO PROFERIDANOS AUTOS DO TC
32275/026/01, PUBLICADA NO DOE DE 07.05.2004, BEM COMO, ACOLHENDO AS MANIFESTAÇÕES DA ATJ CHEFIA, SDG E DA DOUTA PFE, JULGO LEGAIS OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL ACIMA CITADOS, DETERMINANDO OS REGISTROS PERTINENTES. JULGO, POREM, ILEGAIS AS DEMAIS ADMISSÕES EM EXAME, UMA VEZ QUE AS MESMAS DERAM-SE EM DATA POSTERIOR A CITADA DELIBERAÇÃO, NEGANDO SEUS REGISTROS, COM O CONSEQUENTE ACIONAMENTO DOS INCISOS XV E XXVII, DO ARTIGO 2, DA LEI COMPLEMENTAR N. 709/93
RENATO MARTINS COSTA - RELATOR
PUBLICADO NO DOE DE 23.12.2006

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo manda demitir...

O governo do PSDB (Alckmin e agora Serra) vem destruindo o serviço públicoe mais uma vez atacando a autonomia universitária.

Desde 2004, o Tribunal de Contas do Estado publicou uma "deliberação para esclarecer aos reitores que a autonomia universitária administrativa, prevista na Constituição, não os isentava de lei como os outros setores públicos, e que a partir daquela publicação, novos casos não teriam seus registros feitos". Arbitrou para 0a USP, Unesp e Unicamp que "só considerava válidas as admissões feitas antes de 2004 ou, depois disso, só para vagas aprovadas pela Assembléia Legislativa".

As universidades estão recorrendo da decisão do Tribunal de Contas, que menciona " a negativa do registro provoca a anulação dos contratos, e com isso, as universidades precisam rescindi-los sob o risco de os responsáveis responderem a processo de improbabilidade administrativa na justiça e ainda, ter que devolver os valores pagos indevidamente".

São Centenas de processos que estão sendo julgados todos os dias, com o mesmo resultado.

Encontramos no site do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo os seguintes processos:

PROCESSOS:

32967/026/05

32968/026/05

32965/026/05

32731/026/05

32970/026/05

31416/026/05

32967/026/05

32960/026/05

32966/026/05

32969/026/05

31416/026/05

32963/026/05

Diante deste grave problema, a diretoria do Sintusp está tomando a defesa de todos estes companheiros (as)

• Solicitando reunião urgente com a Consultoria Jurídica da Reitoria para verificar que tipo de defesa estão tomando;

• Solicitando audiência urgente com a Reitora;

• Levando a questão ao Fórum das Seis, pois é um problema que envolve a USP, a Unesp e a Unicamp;

• Já foi acionado o Departamento Jurídico do Sintusp, que está tomando as devidas providências, estudando o que será possível fazer para defender estes companheiros (as);

Consultoria Jurídica da USP se pronuncia...leia documento

 

 

 

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Atendimento do departamento jurídico:
2ª e 4ª (9 às 13h) - Dr. Vanderlei
3ª e 6ª (9 às 13h e 13:30h às 17:30h) - Dr. Nilson

11/08/2008
Processo nº 2007.1.22980.1.4
(URP - Unidade de Referência de Preços)

08/07/2008
Insalubridade sobre o salário base
Licença prêmio
Desconto do INSS no décimo terceiro
Sexta parte / Qüinqüênio
Ação contra o IPESP

Informe jurídico urgente. [pdf]

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