Estatuto do sindicato dos
Trabalhadores da USP
CAPÍTULO
I
Da
Constituição, Base Territorial e Finalidade
Art.
1º -
O Sindicato dos Trabalhadores da Universidade de São Paulo, das Fundações, Unidades
de Ensino, Museus, Centros de Pesquisa e Estudo e todas as
demais instituições,empresas prestadoras de serviços
terceirizados e órgãos ligados direta ou indiretamente à Universidade
de São Paulo, com sede e foro na cidade de São
Paulo, à Avenida Professor Luciano Gualberto,Travessa “J”,
374, Prédio da Antiga Reitoria, Cidade Universitária
com a denominação de Sindicato dos Trabalhadores
da Universidade de São Paulo, é constituído
para fins de estudo coordenação, defesa e representação
legal da categoria dos trabalhadores acima citados.
Art.
2º - Constitui finalidade precípua do
Sindicato:
a)
Lutar pela conquista dos direitos trabalhistas visando melhorias
nas condições de vida e trabalho de seus representados;
b) Promover formação sindical e política
dos representados;
c) Estimular e fortalecer as organizações de base
dos trabalhadores;
d) Atuar na luta mais global da classe trabalhadora, na perspectiva
de realização
de seus objetivos históricos, na construção de uma nova
sociedade sem explorados e exploradores, e na implantação da
verdadeira democracia.
CAPÍTULO
II
Prerrogativas e Deveres do Sindicato:
Art.
3º- Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato:
a)
Representar e defender perante as autoridades judiciárias
e administrativas os interesses gerais da categoria profissional
e os interesses individuais
dos seus associados;
b) Estabelecer negociações com a administração
pública, visando a obtenção de melhorias para a categoria
profissional;
c) Celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho;
d) Instaurar dissídios coletivos de qualquer natureza e promover ações
judiciais individuais ou coletivas em defesa dos interesses da categoria
e do Sindicato;
e) Promover eleições de representantes da categoria para as diferentes
instâncias do Sindicato, bem como para as instâncias intersindicais,
quando necessário;
f) Estabelecer contribuições, para todos da categoria representada,
de acordo com as decisões tomadas em Assembléias Gerais de
Associados;
g) Estimular a organização da categoria nos locais de trabalho;
h) Promover a sindicalização dos trabalhadores da categoria;
i) Colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo
de solução dos problemas que se relacionem com a sua categoria;
j) Instalar Sub-sedes;
k) Filiar-se a Federação de Grupo e outras organizações
sindicais, inclusive de âmbito nacional ou internacional de interesse
dos trabalhadores mediante aprovação da Assembléia Geral
da categoria;
l) Manter relações com as demais representações
de categorias profissionais, colaborando e defendendo a solidariedade entre
os trabalhadores e povos oprimidos dentro da concepção do internacionalismo
proletário, na luta pela defesa das liberdades individuais e coletivas,
pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais
do ser humano;
m) Manter serviços para promoção de atividades culturais,
profissionais, de comunicação e de assistência jurídica
para os associados nos termos da legislação vigente;
n) Acompanhar e fiscalizar a execução das normas legais ou originadas
em acordo, convenção e portarias;
o) Propor as ações que visem as garantias constitucionais e proteção
do meio ambiente;
p) Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente
pelas obrigações sociais.
CAPÍTULO
III
Dos Associados, Direitos e Deveres
Art.
4º- Todo indivíduo que por atividade profissional
e vínculo empregatício, ainda que contratado
por interposta pessoa ou empresa, integrar a categoria profissional
representada pelo Sindicato, terá garantido o direito
de ser admitido em seu quadro associativo.
Art.
5º - São direitos dos associados:
a)
Utilizar as dependências do Sindicato para as atividades
compreendidas neste Estatuto;
b) Votar e ser votado em eleições para representações
do Sindicato, respeitadas as demais determinações deste Estatuto;
c) Gozar dos benefícios e assistência proporcionados pelo Sindicato,
na forma deste Estatuto;
d) Excepcionalmente, convocar Assembléia Geral dos Associados atendido
o disposto neste Estatuto;
e) Participar com direito a voz e a voto nas Assembléias Gerais dos
Associados;
f) Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto
e o respeito, por parte dos representantes do Sindicato, às decisões
das Assembléias Gerais da Categoria e de Associados.
Parágrafo Único – Os
direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.
Art.
6º - Aos associados convocados para prestação
de Serviço Militar obrigatório ou afastados por
motivos de saúde por mais de trinta dias, ou ainda por
qualquer outra hipótese de suspensão do contrato
de trabalho, serão assegurados os mesmos direitos dos
associados em atividade laboral, ficando isentos do pagamento
das mensalidades no período em que ficarem nestas condições.
Art.
7º - Aos associados aposentados que continuarem
pagando as mensalidades serão assegurados todos os direitos
dos associados na ativa, previstos neste Estatuto.
Art.
8º - O associado desempregado manterá seus
direitos, salvo o de ser votado, pelo período de três
meses contados da data de rescisão do contrato de trabalho
na CTPS.
Art.
9º - O associado demitido por motivos políticos
reconhecidos em Assembléia Geral da Categoria, terá mantido
seus direitos sindicais previstos neste Estatuto até decisão
em contrário de Assembléia Geral da Categoria.
Art.
10º - Ao associado que deixar a categoria representada,
mesmo ingressando em outra categoria profissional, fica assegurado
o direito à assistência jurídica trabalhista,
concernente seu contrato de trabalho com a Universidade de
São Paulo, pelo período de vinte meses após
o rompimento do vínculo empregatício.
Art.
11º - São deveres dos associados:
a)
Pagar pontualmente a mensalidade correspondente a um percentual
sobre o salário
bruto do Associado;
b) Comparecer às Assembléias Gerais do Sindicato e acatar suas
decisões;
c) Prestigiar o Sindicato e propagar o espírito associativo entre os
elementos de sua categoria profissional;
d) Zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando da
sua correta aplicação;
e) Cumprir o presente Estatuto.
Art. 12º - Os associados estarão
sujeitos as penalidades de suspensão e de eliminação
do quadro social, quando cometerem desrespeito aos Estatutos
e às decisões das Assembléias Gerais dos
Associados.
Parágrafo Único – A
apreciação da falta cometida pelo associado deverá ser
feita pela Diretoria Colegiada Plena e pelo Conselho Diretor
e levada à Assembléia Geral de Associados, convocada
para esse fim, na qual o associado terá o direito de defesa,
caso haja proposta de penalidade.
CAPÍTULO IV
Da Organização de Base da Categoria
Art.
13º - O Sindicato deverá envidar esforços
no sentido de favorecer a criação, ou manutenção
de Comissões de Unidades, ou Grupos de Unidades, Comissões
Inter unidades, ou Regionais.
Parágrafo Único – As
comissões previstas no “caput” do artigo serão
criadas dentro das necessidades e iniciativas dos locais de trabalho.
Art.
14º - As Comissões previstas no artigo
anterior funcionarão desatreladas da estrutura sindical,
prestando-se a mútua colaboração para
o desenvolvimento das atividades sindicais nos locais de trabalho
ou na categoria.
CAPÍTULO
V
Da Criação, Organização, Extinção
de Sub-sedes do Sindicato
Art.
15º - O Sindicato, por decisão do Conselho
Diretor de Base poderá criar ou extinguir Sub-sedes
nas várias regiões abrangidas pela base territorial,
dotando-as de infra-estrutura e pessoal necessários
a consecução de seus objetivos, desde que atendidos
os critérios constantes de Regimento próprio
a ser aprovado pelo Conselho Diretor de Base do Sindicato.
Art.
16º - As Sub-sedes têm por finalidade a
descentralização, a organização
de base e a efetiva implantação do Sindicato
em toda sua base territorial.
Art.
17º - As Sub-sedes estarão sob a responsabilidade
direta de um dos membros da Diretoria Colegiada Plena, oriundo
da base territorial à qual a Subsede está afeta.
Parágrafo Único – As
Sub-sedes poderão constituir instâncias colegiadas,
aprovadas em Assembléia local e, posteriormente no Conselho
Diretor de Base, respeitando o Estatuto do Sindicato.
Art.
18º - O funcionamento das Sub-sedes deverá ser
regulamentado em Regimento Próprio e comum a todas às
Sub-sedes aprovado no Conselho Diretor de Base.
CAPÍTULO
VI
Do Sistema Diretivo do Sindicato
Art.
19º - Constituem instâncias do Sindicato:
a)
Congresso;
b) Assembléia Geral da Categoria;
c) Assembléia Geral de Associados;
d) Conselho Diretor de Base;
e) Diretoria Colegiada Plena.
SEÇÃO
I
Do Congresso
Art.
20º - O Congresso terá como finalidade
analisar a situação específica da categoria,
as condições de funcionamento e desenvolvimento
da sociedade e deliberar programas de trabalho do Sindicato.
Parágrafo Único – As
decisões de Congresso somente poderão ser alteradas
em outro Congresso ou em Assembléia Geral da Categoria
convocada para esse fim.
Art.
21º– A pauta e data do Congresso, bem como
os critérios de participação, serão
definidos em reunião do Conselho Diretor que designará uma
Comissão Organizativa para auxiliar a Diretoria nos
encaminhamentos necessários.
Parágrafo Único – A
reunião de que trata este artigo deverá ocorrer
no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes do início
do Congresso.
Art.
22º - O Regimento Interno do Congresso não
poderá se contrapor ao Estatuto da Entidade.
Art.
23º - Qualquer membro da categoria inscrito no
Congresso terá direito de apresentar teses sobre o temário
aprovado.
Art.
24º - A peridiocidade dos Congressos deverá ser
definida em Assembléia Geral da Categoria ou no próprio
Congresso.
SEÇÃO
II
Das Assembléias Gerais da Categoria
Art.
25º - As Assembléias Gerais do Sindicato
serão soberanas em suas resoluções e constituem
o órgão máximo de deliberação
da categoria.
Art.
26º - As Assembléias Gerais da Categoria
far-se-ão através dos meios de comunicação
do Sindicato.
Art.
27º - Acontecerão sempre que necessário,
podendo ser convocadas pela Diretoria Colegiada Plena, Conselho
Diretor ou por abaixo assinado de 3% (três por cento)
dos associados.
Art.
28º - A categoria não poderá deliberar
sobre temas afetos somente aos sindicalizados, que são
os de ordem financeira ou patrimonial ou de mudanças
do Estatuto do Sindicato.
SEÇÃO
III
Das Assembléias Gerais de Associados
Art.
29º - As Assembléias Gerais de Associados
serão soberanas em suas resoluções e constituem
o órgão máximo de deliberação
do Sindicato.
Art.
30º – As Assembléias Gerais dos
Associados poderão ser ordinárias e extraordinárias.
Art.
31º - São Assembléias Gerais Ordinárias
as de apreciação de balanço financeiro
e patrimonial e de previsões orçamentárias
realizadas anualmente em fevereiro.
Parágrafo Único – As
Assembléias Gerais Ordinárias, esgotado o prazo
legal de sua realização, poderão ser convocadas
por 1/5 (um quinto) dos seus associados, os quais especificarão
os motivos da convocação e assinarão o respectivo
edital.
Art.
32º - As Assembléias Gerais Extraordinárias
acontecerão sempre que necessário e poderão
ser convocadas pela Diretoria ou por 3% (três por cento)
dos sindicalizados ou metade mais um do número de componentes
do Conselho Diretor, os quais especificarão o motivo
da convocação.
Parágrafo 1º - O abaixo-assinado
ou comunicado da decisão do Conselho Diretor que garante
a realização da Assembléia deverá ser
depositado na sede do Sindicato com antecedência mínima
de 06 (seis) dias antes da data da Assembléia, sob pena
de adiamento de tantos dias, quanto necessários para
garantir a antecedência supracitada.
Parágrafo
2º - A Diretoria, terá o prazo de 72 (setenta
e duas) horas a partir da entrega do respectivo abaixo-assinado,
para convocar Assembléia Geral solicitada.
Art.
33º - Nenhum motivo poderá ser alegado
pelos representantes da entidade para frustrar a realização
de Assembléia convocada nos termos deste Estatuto, exceto
o adiamento previsto no § 1º do artigo anterior.
Art.
34º - No caso de convocação por
associados o edital de convocação poderá ser
assinado apenas por um associado fazendo-se menção
do número de assinaturas apostas no documento.
Art.
35º - A convocação de Assembléias
Gerais de Associados, far-se-á através de afixação
de convocatória nas unidades e Sub-sedes e através
dos meios de comunicação do Sindicato.
Art.
36º - Serão consideradas aprovadas em
Assembléia Geral de Associados, as propostas que obtiverem
maioria simples entre os sindicalizados presentes.
SEÇÃO
IV
Do
Conselho Diretor de Base
Art.
37º - O Conselho Diretor de Base, é constituído
por diretores de base de cada órgão universitário,
eleito pelo voto direto e secreto dos associados pertencentes
ao mesmo órgão e da Diretoria Colegiada Plena
eleita para o Sindicato.
Parágrafo Único – O
mandato do Conselho Diretor de Base será de 03 (três)
anos.
Art.
38º - Os Diretores de Base serão eleitos
pelos associados lotados nos órgãos da universidade
de São Paulo segundo o critério:
a) de 01 a 50 associados = 1 representante;
b) de 51 a 200 associados = 2 representantes;
c) de 201 a 500 associados = 3 representantes;
d) mais de 501 associados = 4 representantes.
Art.
39º - O Diretor de Base poderá ser destituído
de suas funções por decisão de metade
mais um dos sócios do órgão universitário
de sua lotação, mediante o seguinte processo:
a) Realização de Assembléia consultiva do referido órgão,
convocada especialmente para o debate do assunto pela Diretoria Colegiada Plena,
mediante solicitação de pelo menos 10% (dez por cento) dos sócios
do referido órgão;
b) Eleição de novo Diretor de Base, através de voto direto
e secreto dos associados do referido órgão em votação
realizada 48 (quarenta e oito) horas após a Assembléia.
Art.
40º - Compete ao Conselho Diretor de Base
a) Deliberar sobre questões de interesse da categoria;
b) Sempre que necessário, dar direção ao movimento e às
lutas;
c) Promover a organização e mobilização dos funcionários
através de reuniões ou outras atividades;
d) Manter vínculo direto com as secretarias do Sindicato, visando manter
informados os diretores;
e) Representar o Sindicato mantendo estreito e permanente contato com os órgãos
universitários;
f) Fiscalizar atos e contas da Diretoria Colegiada Plena e de sua Executiva.
Art.
41º - Compete ao Diretor de Base:
a) Participar das reuniões do Conselho Diretor de Base;
b) Convocar reuniões na unidade para discutir de interesse dos funcionários;
c) Manter informados os funcionários de sua unidade sobre as atividades
do Sindicato e sobre as decisões do Conselho Diretor;
d) Encaminhar as propostas da unidade para serem discutidas no Conselho Diretor.
SEÇÃO
V
Da Diretoria Colegiada Plena
Composição, Atribuições e Competência
Art.
42º - A Direção do Sindicato será exercida
por uma Diretoria Colegiada Plena composta por no mínimo
18 (dezoito) e no máximo 24 (vinte e quatro) membros,
integrada por todos os membros da chapa eleita com maioria
dos votos válidos no processo eleitoral, conforme artigos
85 e 86.
Parágrafo único – Dentre
os Diretores, 10 (dez) comporão a Executiva.
Art.
43º - Compõe a Diretoria Colegiada Plena,
as seguintes secretarias:
1) Secretaria de Administração;
2) Secretaria de Finanças;
3) Secretaria Sindical;
4) Secretaria de Imprensa e Divulgação;
5) Secretaria de Formação;
6) Secretaria de Cultura e Esportes;
7) Secretaria de Aposentados;
8) Secretaria de Políticas Sociais e Anti Racistas.
Art.
44º - São atribuições da
Diretoria Colegiada Plena, entre outros:
a)
Fixar em conjunto com as demais instâncias consultivas e deliberativas,
as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;
b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas
as suas instâncias;
c) Gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o
cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria representada;
d) Analisar sempre que necessário os relatórios da Secretaria
de Finanças;
e) Representar o Sindicato no estabelecimento de negociações,
dissídios e junto à administração pública
e privada, à Justiça e em eventos;
f) Reunir-se em sessão ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente
sempre que necessário, convocada pela maioria da Diretoria Colegiada;
g) Encaminhar propostas aprovadas por maioria dos votos;
h) Elaborar o Plano de Ação Sindical que deverá conter,
entre outros:
1) As diretrizes gerais a serem seguidas pelo Sindicato;
2) As prioridades, orientações e metas a serem atingidas, a curto,
médio e longo prazo;
3) Balanço político de avaliação e desempenho das
secretarias.
i) Elaborar e fazer cumprir o Regimento Interno da Diretoria, contendo diretrizes
e normas de procedimento para a Diretoria Colegiada Plena e sua executiva;
j) Remanejar e distribuir as funções da Diretoria Colegiada;
k) Avaliar e decidir sobre a contratação e demissão de
funcionários, mediante parecer da secretaria competente;
l) Designar os membros que assinarão cheques e outros títulos
pelo Sintusp;
m) Indicar os coordenadores das secretarias;
n) Zelar pelo cumprimento integral dos acordos, dissídios e outras questões
de interesse da categoria.
o) Indicar diretores liberados que comporão a diretoria Executiva, salvo
os responsáveis pelas Sub-sedes.
Art.
45º - É competência da Diretoria
Executiva:
a)
Dar encaminhamento às deliberações das instâncias
do Sindicato;
b) Representar o Sindicato perante a administração pública
e em juízo, podendo nestas hipóteses delegar poderes e também
extra-judicialmente;
c) Assumir as responsabilidades e organizar as secretarias e departamentos
do Sindicato.
Art.
46º - Compete a Secretaria Administrativa:
a)
Zelar e administrar o funcionamento do patrimônio do Sindicato, quais
sejam, sede, gráfica, equipamentos em geral, almoxarifado, etc.;
b) Gerenciar os recursos humanos;
c) Apresentar para deliberação da Diretoria Colegiada, as contratações
e demissões de funcionários;
d) Zelar pelo bom funcionamento entre funcionários e diretores e pelo
funcionamento eficaz da maquina sindical, bem como executar a política
de pessoal definida pela Diretoria Colegiada;
e) Apresentar trimestralmente à Diretoria Colegiada, relatório
sobre o funcionamento administrativo do Sindicato.
f) Coordenar a utilização do prédio, de veículos
e de outros bens ou instalações do Sindicato;
g) Propor e coordenar em conjunto com a Secretaria Financeira a elaboração
do Orçamento Anual a ser apreciado pela Diretoria Colegiada e pelo Conselho
Diretor;
h) Correlacionar esta secretaria com a Secretaria de Finanças, adotando
os procedimentos contábeis e de tesouraria estabelecidas por esta última;
i) Coordenar a circulação e utilização do Sindicato.
Art.
47º - Compete a Secretaria de Finanças:
a)
Organizar a tesouraria e contabilidade do Sindicato;
b) Propor e coordenar a elaboração e execução do
plano orçamentário e elaborar o balanço financeiro atual,
bem como suas alterações a serem aprovadas pela Diretoria Colegiada
e submetida à Assembléia Geral Ordinária.
c) Elaborar relatório da situação financeira, contendo
a previsão de gastos do Sindicato e apresentá-lo semestralmente
a Diretoria Colegiada;
d) Ter sob sua responsabilidade a guarda de documentos, contratos e convênios
atinentes a sua pasta, a adoção das providências necessárias
para impedir a corrosão inflacionária e a deterioração
financeira do Sindicato; arrecadação e o recebimento de numerário
e de contribuições de qualquer natureza, inclusive doações
e legados;
Art.
48º - A Secretaria Sindical compreende os departamentos
responsáveis pela implantação da política
do Sindicato:
a)
Departamento Executivo;
b) Departamento de Política Salarial;
c) Departamento de Carreira e Recursos Humanos dos funcionários da Universidade
de São Paulo;
d) Departamento Intersindical;
e) Departamento de Organização Política
f) Departamento Jurídico;
g) Departamento de Saúde.
Parágrafo Único – Da
competência dos Departamentos da Secretaria Sindical:
a)
Departamento Executivo:
1) Dar suporte as secretarias do Sindicato, com exceção da Administrativa
e Financeira, e aos Departamentos que lhe estão afetos;
2) Organizar atas de reuniões e assembléias;
3) Coordenar a divulgação dos eventos do Sindicato;
4) Coordenar a divulgação de reuniões das diversas instâncias
de direção do Sindicato;
5) Secretariar reuniões da Diretoria Colegiada, Assembléias Gerais
e eventos do Sindicato;
6) Responsabilizar-se pela correspondência do Sindicato;
7) Organizar a memória do Sindicato
b) Política Salarial:
1) Estudar através de comissão a política salarial vigente
na categoria, à luz de dados econômicos disponíveis para
fornecer subsídios às campanhas salariais;
2) Organizar pesquisas, levantamentos, analise e arquivamento de dados.
c) Carreira e Recursos Humanos:
1) Fazer implementar projeto de carreira de acordo com os interesses da categoria,
devendo para tanto, organizar plantões de esclarecimento e informações,
estudar o projeto vigente e, se necessário apresentar propostas alternativas
ou reformulações e denuncias das irregularidades constantes nos órgãos
da imprensa;
2) Formular propostas a fim de garantir que os funcionários da USP tenham
uma política de recursos humanos que melhor atenda os seus interesses.
d) Intersindical:
1) Implementar as relações inter categorias;
2) Responsabilizar-se pelos eventos inter categorias;
3) Implementar a organização de instâncias inter categorias;
e) Organização Política:
1) planejar, implementar e encaminhar as campanhas em que a categoria estiver
envolvida.
f) Jurídico:
1) Orientar, organizar o Departamento Jurídico;
2) Acompanhar acordos coletivos, dissídios e ações trabalhistas;
3) Elaborar estudos, pesquisas e documentação na área
trabalhista, enfocando assuntos como a saúde do trabalhador, jornada
de trabalho, aplicação de direitos constitucionais, aposentadoria,
etc.;
4) Apor assinatura de um de seus membros juntamente com a da Comissão
de Negociação nos acordos coletivos.
g) Saúde:
1) Atuar junto aos órgãos competentes visando garantir condições
ambientas de trabalho, de forma a garantir a saúde e segurança
do trabalhador;
2) Planejar, implementar e encaminhar as discussões e ações
necessárias para garantir a saúde do trabalhador e família.
Art.
49º - Compete à Secretaria de Imprensa
e Divulgação:
a) Implementar a Secretaria de Imprensa e Divulgação
do Sindicato;
b) Recolher e divulgar informações entre Sindicatos,
categoria e o conjunto da sociedade;
c) Desenvolver as campanhas publicitárias definidas
pela diretoria;
d) Ter sob seu comando e responsabilidade os setores de imprensa,
comunicação,
publicidade e produção de material da área;
e) Manter a publicação e a distribuição do Jornal
do Sintusp, do Boletim e demais publicações do Sindicato;
f) Coordenar o Conselho Editorial dos Veículos de Comunicação
do Sindicato.
Art. 50º - Compete à Secretaria de Formação:
a) Implementar a Secretaria de Formação;
b) Promover o assessoramento à Diretoria Colegiada através de
elaboração e apresentação sistemática de
análise de conjuntura;
c) Planejar, executar e avaliar atividades estruturadas de educação
sindical, com cursos, seminários, congressos, encontros, etc...;
d) Coordenar a elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações
relacionadas à área;
e) Propor e executara atividades de formação nos diversos segmentos
da categoria, a partir de necessidades detectadas;
f) Implementar a biblioteca do Sindicato dos Trabalhadores da USP.
Art.
51º - Compete à Secretaria de Cultura
e Esportes:
a) organizar atividades de lazer, eventos culturais e desportivos
que promovam a integração da categoria;
b) promover através de suas atividades a valorização e
integração da cultura.
Art.
52º - Compete à Secretaria de Aposentados:
a) Implementar a referida secretaria;
b) Zelar pelos direitos e interesses salariais dos aposentados;
c) Manter informados os aposentados;
d) Implementar as relações entre aposentados e os membros da
categoria na ativa.
Art.
53º - Cada Secretaria terá um coordenador
escolhido pela Direção Colegiada, com exceção
da Sindical que será coordenada por dois diretores.
Art.
54º - A Diretoria Colegiada Plena fará semestralmente,
um balanço político visando fazer a avaliação
do desempenho dos coordenadores das Secretarias, bem como seus
membros, com o objetivo de decidir por sua manutenção
ou substituição visando o item h do artigo 39.
Art.
55º - Compete a coordenação cumprir
e fazer cumprir juntamente com os demais membros da Diretoria
Colegiada, as metas estabelecidas pelas instâncias deliberativas
do Sindicato.
SEÇÃO
VI
Do Conselho Fiscal
Art.
56º - O Conselho Fiscal é o órgão
fiscalizador das finanças do sindicato, cabendo a ele
a tarefa de dar pareceres e fiscalizar o cumprimento do estatuto
da entidade no que diz respeito às finanças,
patrimônio e o acompanhamento do orçamento da
entidade.
Art.
57º - O Conselho Fiscal acompanhará a
execução orçamentária da entidade,
elaborando pareceres trimestrais sobre as contas do sindicato
e fornecendo pareceres à diretoria quando solicitado.
Art.
58º - A Assembléia que discutirá a
aprovação das contas do sindicato contará com
parecer e análise do Conselho Fiscal.
Art.
59º - O Conselho Fiscal será composto
por 7 (sete) membros sócios do sindicato, eleitos em
Assembléia de Sócios, especialmente convocada
para esta finalidade.
Parágrafo Único:-
Ao membro do Conselho Fiscal fica vedado o acumulo de cargo em
instância da diretoria.
SEÇÃO
VII
Do Conselho de Ética
Art. 60º - O Conselho de Ética é o órgão
consultivo que tem como atividade precípua o zelo pela ética
entre os trabalhadores, sendo acionado sempre que houver necessidade de apuração
de fatos que possam ser considerados anti éticos.
Art.
61º - O Conselho de Ética não terá caráter
deliberativo, devendo nos casos em for acionado, encaminhar
seu parecer para as instâncias deliberativas do sindicato.
Art.
62º - O Conselho de Ética será composto
por 7(sete) membros eleitos em Assembléia de sócios
convocada para esta finalidade.
Parágrafo
1º:-. Após a eleição do
Conselho de Ética, o mesmo terá 60 (sessenta)
dias para apresentar um Regimento Interno que deverá ser
aprovado por uma Assembléia de Sócios, convocada
para esta finalidade.
Parágrafo
2º:- O Conselho de Ética deverá ser
eleito anualmente.
Parágrafo
3º:- Dentro do Regimento Interno deverá ser
regulamentada a implementação, quando necessário,
a Comissão de Ética.
CAPÍTULO
VIII
Da perda do Mandato da Diretoria
Art.
63º - Os membros da Diretoria Colegiada perderão
o seu mandato nos seguintes casos:
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio;
b) Violação comprovada deste estatuto;
c) Abandono de função;
d) Aceitação ou solicitação de transferência
que importe no afastamento do exercício do cargo.
Parágrafo Único – Considera-se
abandono do cargo, a ausência não justificada as
05 (cinco) reuniões ordinárias, sucessivas da Diretoria,
devendo, o ausente à terceira reunião consecutiva,
receber advertência por escrito.
Art.
64º - A perda do mandato será declarada
pela Diretoria Colegiada Plena através de Declaração
de Perda de Mandato.
Parágrafo
1º - A Declaração terá que
observar os seguintes procedimentos:
a) Ser votada pela Diretoria Colegiada Plena e constar da ata
de reunião;
b) Ser notificada ao acusado tendo-se observado o parágrafo único
do artigo anterior;
c) Ser afixada na sede e nas Unidades, em locais visíveis aos associados,
pelo período contínuo de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo
2º - A Declaração de Perda a ser
notificada e afixada, deverá conter a data, horário
e local de realização da Assembléia Geral
de Associados.
Art.
65º - A Declaração de Perda de
Mandato Sindical poderá opor-se o acusado na Secretaria
Sindical do Sindicato.
Art.
66º - Em qualquer hipótese, a decisão
final caberá à Assembléia Geral de Associados,
que será especialmente convocada, no período
máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo 10 (dez)
dias após a notificação do acusado.
Art.
67º - A Declaração de Perda de
Mandato somente surte efeitos após a decisão
final da Assembléia Geral de Associados. Contudo, após
verificado os procedimentos previstos neste estatuto, suspende-se
o exercício das funções desempenhadas
pelo acusado junto à Entidade.
SEÇÃO
I
A Vacância
Art.
68º - A vacância do cargo será declarada
pela Diretoria Colegiada nas hipóteses de:
a) Impedimento do exercício;
b) Abandono de função;
c) Renúncia de exercente;
d) Perda do mandato;
e) Falecimento.
Art.
69º - A vacância do cargo por Perda de
Mandato, impedimento do exercente ou abandono de função
será declarada pela Diretoria Colegiada, 24 (vinte e
quatro) horas após a decisão da Assembléia
Geral ou 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento
do anúncio espontâneo do impedido.
Art.
70º - A vacância do cargo por renúncia
do ocupante será declarada pela Diretoria no prazo de
cinco dias úteis após ser apresentada formalmente
pelo renunciante.
Art.
71º - A vacância do cargo em razão
de falecimento do ocupante será declarada 72 (setenta
e duas) horas após a ocorrência do fato.
Art. 72º - Declarada a vacância,
o órgão processará a nomeação
do substituto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
segundo os critérios estabelecidos neste Estatuto.
SEÇÃO
II
Substituições
Art.
73º - Na ocorrência de afastamento, temporário,
do diretor por período de até 120 (cento e vinte)
dias, sua substituição será processada
por decisão e designação do Conselho Diretor
que escolherá um dos seus membros para ocupar caro vago
da Diretoria Colegiada. Por período superior, a decisão
caberá à Assembléia Geral de Associados.
Parágrafo Único – A
indicação do Conselho Diretor vigorará após
o referendo da Assembléia Geral dos Associados.
Art.
74º - Todos os procedimentos que impliquem alteração
na composição da Diretoria Colegiada do Sindicato,
deverão ser registrados, anexados em pasta única,
arquivados juntamente com os autos do processo eleitoral.
CAPÍTULO
IX
Do Patrimônio
Art.
75º - O patrimônio da Entidade constitui-se:-
a) Os bens móveis e imóveis;
b) As doações de qualquer natureza;
c) As dotações e os legados.
Art.
76º - Constituem-se como receita do Sindicato:-
a) As contribuições devidas ao Sindicato pelos que participam
da categoria profissional em decorrência de forma legal ou cláusula
inserida em Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo
de Trabalho.
b) As mensalidades dos Associados, na conformidade da deliberação
de Assembléia Geral dos Associados convocada especificamente para este
fim;
c) Os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas;
d) Os direitos e obrigações patrimoniais decorrentes da celebração
de contratos;
e) As doações e dos legados;
f) As multas e das outras rendas eventuais.
Art.
77º - A mensalidade dos associados será de
1% (um por cento) do salário bruto do trabalhador.
Parágrafo
1º:- Será cobrado 1% (um por cento) da
mensalidade do Sintusp na ocasião do pagamento do 13o.salário,
assim, como o adiantamento de férias.
Parágrafo
2º:- Os descontos das mensalidades serão
feitos em folha de pagamento pela Universidade de São
Paulo.
Art.
78º - Deverá ser cobrado a “Taxa
de Campanha Salarial” dos não sindicalizados,
a porcentagem igual a concedida do reajuste da campanha Salarial,
descontado em 12 vezes, sendo integralmente repassado para
um Fundo de Campanha Salarial, com prestação
de contas em Assembléias de Associados, do dinheiro
que for gasto.
Art.
79º - Os bens móveis que constituem o
patrimônio da entidade serão individualizados
e identificados através do meio próprio para
possibilitar o controle do uso e conservação
dos mesmos.
Art.
80º - Para alienação, locação
ou quitação de bens imóveis, o Sindicato
realizará avaliação prévia, cuja
execução ficará a cargo de organização
legalmente habilitada para este fim.
Parágrafo Único – A
venda de bem imóvel dependerá de prévia
aprovação de Assembléia Geral de Associado,
especialmente convocada para esse fim.
Art.
81º - O dirigente, empregado ou associado da
Entidade sindical que produzir dano ao patrimônio, culposo
ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato
lesivo.
Art.
82º - Os bens patrimoniais do Sindicato não
respondem por execuções de multas eventualmente
impostas à Entidade, em razão de decisão
judicial.
Art.
83º - O uso do patrimônio do Sindicato
será regulamentado por regimento próprio elaborado
pelo Conselho Diretor.
CAPÍTULO
X – PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO
I
Das Eleições Sindicais
Art.
84º - Os membros da Diretoria Colegiada, serão
eleitos, em processo eleitoral único a cada três
anos de conformidade com os dispositivos legais e determinações
do presente Estatuto.
Parágrafo Único:-
O mandato de cada gestão da Diretoria, inicia-se no primeiro
dia de janeiro do ano subseqüente ao término da gestão,
que se encerra no último dia de dezembro, após
o mandato de três anos.
Art.
85º - Os membros da diretoria serão eleitos
pelo voto direto e secreto dos associados e em chapas completas,
com a participação de todos que estejam quites
com as suas obrigações sindicais.
Parágrafo
1º:- a filiação ao Sindicato deverá ser
comprovada mediante consulta a listagem de descontos efetuados
pela reitoria, e mediante listagem elaborada pela Secretaria
Administrativa, de quitação de mensalidades de
aposentados celetistas, demitidos políticos e terceirizados.
Art.86º -
A Diretoria será eleita por eleição majoritária,
garantindo-se a vitória à Chapa com maioria dos
votos válidos no processo eleitoral.
Parágrafo
1º:- Os membros da Diretoria serão eleitos
em processo eleitoral com turno único, salvo em caso
de empate entre duas Chapas com maior número de votos,
por período de três anos, permitida uma única
recondução subseqüente.
Parágrafo
2º:- Os diretores integrantes da Diretoria na
data da aprovação do presente estatuto, poderão
reeleger-se por apenas mais um mandato, subseqüente ao
mandato atual.
Art. 87º As eleições deverão ser convocadas num prazo
de no mínimo de 90 dias a 120 dias, antes do término do mandato
da Diretoria.
Parágrafo Único:-
a renovação da diretoria dar-se-á sempre
no mês de novembro.
Art.
88º - As chapas que concorrerem à eleição
devem ser inscritas na sede da Entidade até 30 (trinta)
dias, após a publicação do edital das
eleições.
Art.
89º - Só serão inscritas chapas
completas de no mínimo 18 (dezoito) membros e no máximo
24 (vinte e quatro) membros, sendo no mínimo um membro
de cada campus de Bauru, São Carlos, Ribeirão
Preto, Piracicaba e Pirassununga.
Art.
90º - A Comissão Eleitoral será eleita
em Assembléia Geral de Associados convocada para esse
fim, e será composta por 3 (três) membros eleitos,
cabendo às chapas inscritas a indicação
de um representante como vogal de chapa, que poderá participar
das reuniões da Comissão Eleitoral, com direito
a voz.
Art.
91º - Qualquer trabalhador, com o mínimo
de 90 (noventa) dias de sindicalização e em dia
com as suas obrigações sindicais, poderá votar.
Art.
92º - Qualquer associado da entidade poderá se
candidatar às eleições, desde que esteja
em dia com as suas obrigações sindicais e tenha
pelo menos 180 (cento e oitenta) dias de sindicalização
antes da realização das eleições.
Art.
93º - Qualquer candidatura somente será homologada
pela Comissão Eleitoral após serem comprovadas
as exigências estabelecidas pelo artigo anterior.
Parágrafo Único:-Qualquer
trabalhador, com o mínimo de 90 (noventa) dias de sindicalização,
e em dia com suas obrigações sindicais, poderá solicitar
a impugnação de candidaturas ou de chapas; o pedido
será julgado pela Comissão Eleitoral, tendo como
base às condições previstas neste estatuto.
Art.
94º - A Comissão Eleitoral elaborará o
seu próprio Regimento de Trabalho, sendo que o mesmo
deverá ´prever pelo menos as seguintes condições:-
a) Garantia de acesso de representantes das chapas em todas as mesas coletoras
e apuradoras de votos;
b) Acesso às listagens atualizadas dos associados aptos a votar;
c) Garantia do uso das dependências do sindicato pelas Chapas concorrentes;
d) Cada Chapa poderá indicar fiscais no processo eleitoral.
Art.
95º - As questões pendentes e não
resolvidas pela Comissão Eleitoral serão remetidas à Assembléia
Geral Extraordinária, especialmente convocada com essa
finalidade.
CAPÍTULO XI
Sobre a Dissolução do Sindicato
Art.
96º - A dissolução do Sindicato
somente poderá ser deliberada em Assembléia geral
Extraordinária que dependerá para sua instalação
da presença de 3% dos sindicalizados.
Parágrafo Único:
A Assembléia deliberará sobre a destinação
do Patrimônio em caso de dissolução.
CAPÍTULO
XII
Das Disposições Finais e Transitórias.
Art.
97º - Eventuais alterações ao presente
Estatuto, no todo ou em parte, poderão ser procedidas,
através de Assembléia geral de Associados, especialmente
convocada para esse fim, desde que convocada amplamente através
dos meios de comunicação do Sindicato e fixação
da convocação nas unidades.
.
Art. 98º - O presente estatuto entrará em vigor
na data de seu registro em cartório que deverá ocorrer dentro
de no máximo 15 (quinze) dias após sua aprovação
em Congresso que deverá ocorrer por preposição da Assembléia
Geral dos Associados convocada especificamente para esse fim.
Art.
99º - Os casos omissos neste Estatuto serão
resolvidos pela Assembléia Geral de Associados.
São
Paulo, 02 de abril de 2004