ASSÉDIO
MORAL – Lei Estadual nº 12.250
Lei
Estadual nº 12.250, de 09-02-2006: Veda o assédio moral no âmbito
da administração pública estadual direta, indireta e fundações
públicas.
O PRESIDENTE
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo,
nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado,
a seguinte lei:
Artigo
1º - Fica vedado o assédio moral no âmbito da
administração pública estadual direta, indireta
e fundações públicas, submetendo o servidor
a procedimentos repetitivos que impliquem em violação
de sua dignidade ou, por qualquer forma, que o sujeitem a condições
de trabalho humilhantes ou degradantes.
Artigo
2º - Considera-se assédio moral para os fins da presente
lei, toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma
repetitiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa
que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções,
tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação
do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço
prestado ao público e ao próprio usuário,
bem como à evolução, à carreira e à estabilidade
funcionais do servidor, especialmente:
I - determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de
atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições
e prazos inexeqüíveis;
II -
designando para o exercício de funções triviais
o exercente de funções técnicas, especializadas,
ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento
e conhecimento específicos;
III
- apropriando-se do crédito de idéias, propostas,
projetos ou de qualquer trabalho de outrem.
Parágrafo único
- Considera-se também assédio moral as ações,
gestos e palavras que impliquem:
1 - em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor,
que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros
servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições,
tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
2 -
na sonegação de informações que sejam
necessárias ao desempenho de suas funções
ou úteis a sua vida funcional;
3 -
na divulgação de rumores e comentários maliciosos,
bem como na prática de críticas reiteradas ou na
de subestimação de esforços, que atinjam a
dignidade do servidor;
4 -
na exposição do servidor a efeitos físicos
ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento
pessoal e profissional.
Artigo
3º - Todo ato resultante de assédio moral é nulo
de pleno direito.
Artigo
4º - O assédio moral praticado pelo agente, servidor,
empregado ou qualquer pessoa que exerça função
de autoridade nos termos desta lei, é infração
grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II -
suspensão;
III
- demissão.
§ 1º -
Vetado.
§ 2º -
Vetado.
§ 3º -
Vetado.
§ 4º -
Vetado.
Artigo
5º - Por provocação da parte ofendida, ou de
ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática
de assédio moral, será promovida sua imediata apuração,
mediante sindicância ou processo administrativo.
Parágrafo único - Nenhum servidor poderá sofrer qualquer
espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes
definidas neste artigo ou por tê-las relatado.
Artigo
6º - Fica assegurado ao servidor acusado da prática
de assédio moral o direito de ampla defesa das acusações
que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas
de cada órgão da administração ou fundação,
sob pena de nulidade.
Artigo
7º - Os órgãos da administração
pública estadual direta, indireta e fundações
públicas, na pessoa de seus representantes legais, ficam
obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o
assédio moral, conforme definido na presente lei.
Parágrafo único
- Para os fins deste artigo serão adotadas, dentre outras,
as seguintes medidas:
1 - o planejamento e a organização do trabalho:
a) levará em
consideração a autodeterminação de
cada servidor e possibilitará o exercício de sua
responsabilidade funcional e profissional;
b) dará a
ele possibilidade de variação de atribuições,
atividades ou tarefas funcionais;
c) assegurará ao
servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos
e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e
oferecendo a ele informações sobre exigências
do serviço e resultados;
d) garantirá a
dignidade do servidor.
2 -
o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado,
protegendo o servidor no caso de variação de ritmo
de trabalho;
3 -
as condições de trabalho garantirão ao servidor
oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço.
Artigo
8º - Vetado.
Artigo
9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo
de 60 (sessenta) dias.
Artigo
10 - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Artigo
11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro
de 2006.
a) RODRIGO GARCIA - Presidente
Publicada
na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar. |